segunda-feira, 29 de julho de 2013

Cobradora de ônibus que sofreu assaltos durante o trabalho não consegue indenização por danos morais

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de transportes coletivos, que não concordou com a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A indenização era destinada à reclamante, uma cobradora de ônibus, que afirmou sofrer de estresse pós-traumático desencadeado após assaltos que aconteceram dentro do ônibus da empresa onde ela trabalhava.

A empresa alegou que "não há nexo causal entre a suposta patologia e as atividades que a autora desempenhava na empresa". Afirmou, também, que "não houve comprovação da culpa, não sendo aplicável a responsabilidade objetiva". A reclamante, por sua vez, pediu a majoração do valor da indenização arbitrado.

MPT tem legitimidade para propor ação civil pública para resguardar direitos atuais e futuros dos empregados de uma empresa

A prática de terceirização ilícita de mão-de-obra, isto é, contratação de trabalhadores através de empresas fornecedoras de mão-de-obra para prestar serviços na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, somada às irregularidades relativas à jornada de trabalho, como prestação de horas extras em número superior a duas horas diárias e desrespeito aos intervalos, são atos que violam direitos individuais homogêneos e difusos dos trabalhadores.

Ao pleitear a reparação dos interesses individuais dos trabalhadores violados por uma mineradora e a adequação do comportamento desta ao determinado na Constituição Federal e nas leis ordinárias, o Ministério Público do Trabalho tem a finalidade de resguardar os direitos dos atuais e futuros trabalhadores da empresa. Trata-se de tutela de interesse coletivo, indivisível e homogêneo indisponível. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a 2ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, suscitada pela reclamada, mantendo a decisão de 1º Grau.

Empregado pode cobrar, após aposentadoria, FGTS não depositado por empregador durante contrato

Quando o trabalhador tem sua aposentadoria concedida pela Previdência Social ele poderá movimentar a sua conta vinculada no FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Naturalmente, também terá esse direito em caso de rescisão do contrato concomitante à aposentadoria. Porém, se o empregador deixou de depositar o FGTS do empregado na época certa e este não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou, ele poderá cobrar judicialmente estas diferenças.

Acompanhando o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do TRT-MG manteve, parcialmente, a sentença de 1º Grau, que condenou o empregador a depositar o FGTS devido ao reclamante desde o período da admissão até a aposentadoria dele.

O Juízo de 1º Grau acatou o pedido do reclamante e determinou que o empregador depositasse as diferenças do FGTS ou que pagasse diretamente ao autor o valor, com dedução dos valores quitados na forma do Termo de Confissão de Dívida celebrado com a Caixa Econômica Federal. O reclamado não se conformou com a decisão e recorreu, sustentando que não existem as diferenças alegadas e que a condenação no FGTS geraria o pagamento em duplicidade (FGTS depositado junto à CEF e FGTS pago no bojo de reclamação trabalhista).

Cervejaria Kaiser indenizará empregado vítima de descarga elétrica

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou as Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. a pagar pensão mensal a um mecânico de manutenção que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após ser vítima de uma descarga elétrica de 13 mil volts. O benefício deve ser pago até ele completar 65 anos de idade.

A relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, concluiu que o retorno do mecânico ao trabalho após o acidente em nada altera o dever da Kaiser de reparar os danos sofridos, uma vez que ficou demonstrada a redução da sua capacidade de trabalho, prevista no artigo 950 do Código Civil.

Metalmig Mineração deverá pagar R$ 350 mil a filhos de mineiro morto em acidente de trabalho

Em processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, na Zona da Produção de Rondônia, a empresa Metalmig Mineração Indústria e Comércio Ltda deverá pagar a quantia de R$ 350.000,00 para os filhos menores de Francisco Alves da Silva, vítima fatal em acidente de trabalho ocorrido no dia 17 de Março de 2012, no Garimpo Cachoeirinha, no rio Preto do Crespo, localizado dentro da Floresta Nacional Jamari, em Itapuã do Oeste. O acordo foi homologado pela juíza do trabalho Cleide Aparecida Barbosa Santini.

Segundo a petição inicial do processo, o trabalhador foi contratado em 03 de Janeiro de 2012, na função de Mineiro de Garimpo de Metais, por prazo indeterminado, recebendo como última remuneração mensal a importância de R$ 1.337,02, incluindo o adicional de insalubridade, adicional Noturno e média das horas extras e descanso semanal remunerado. Os menores A.P.S., D.F.P.S. e L.F.P.S. foram assistido no processo pela mãe, senhora Francisca Aldenice Pinto da Silva.

Empresa é condenada a pagar R$ 305 mil de horas extras a motoristas

Um motorista de uma carreta bi-trem que transportava cereais e que trabalhou por quatro anos e dois meses, de segunda a domingo, em jornada de 16 horas diárias, deverá receber cerca de 305 mil reais a título de horas extras. A decisão é do juiz José Roberto Gomes Júnior, em atuação pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
A condenação foi imposta a uma grande empresa do ramo agroindustrial, que deverá pagar também outros 30 mil de adicional de periculosidade pela presença de um tanque suplementar de combustível no caminhão. A esses valores somam-se ainda reflexos de comissões pagas por fora e reflexos das horas extras sobre as férias, 13º e outros.
Segundo a empresa, o trabalhador não tinha direito a receber por eventual jornada extraordinária pois o trabalho que ele realizava era externo, sem a possibilidade de fiscalização. Assim, se enquadrava na exceção trazida pelo artigo 62, I, da CLT, que trata de trabalhadores que exercem atividades incompatíveis com a fixação de horário.

Banco do Brasil está proibido de reduzir salários de empregados que migrarem para novo PCS

O Banco do Brasil em Mato Grosso está impedido de reduzir os salários dos empregados que, desde 28 de janeiro de 2013, podem optar por um novo Plano de Cargos e Salários (PCS), que diminui a jornada de trabalho para 6h diárias. A decisão é da juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, e foi dada em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Bancários (SEEB-MT).
Segundo a magistrada, “o novo plano de cargos e salários torna inócua as ações judiciais que antes requeriam o pagamento de horas extras”. Isso porque “empregados passarão a ter uma jornada normal de seis horas diárias, mas se quiserem receber a mesma remuneração mensal terão que fazer horas extras”.
Em linhas gerais, a CLT estabelece para os empregados dos bancos o regime de trabalho de 6h diárias. A exceção é para aqueles que possuem cargos de confiança, que podem desenvolver uma jornada maior.

Juíza defere indenização a trabalhadora perseguida por ser homossexual

A Constituição de 1988 diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E proíbe a prática de atos discriminatórios que impliquem preconceito de cor, sexo, raça, idade ou qualquer outro, inclusive quanto à orientação sexual de cada um. Mas, em pleno Século XXI, ainda há quem veja o homossexualismo como um desvio de conduta ou, até mesmo, como uma doença, que pode "contaminar o ambiente".

Foi o que aconteceu no caso julgado pela juíza June Bayão Gomes Guerra, na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A trabalhadora disse ter sido vítima de assédio moral na empresa de prestação de serviços em telecomunicações na qual trabalhava, já que sofria intensa perseguição e recebia tratamento desigual por parte de sua supervisora. Tudo pelo fato de ser homossexual.

As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações da empregada. Uma delas, que trabalhava junto com a reclamante no posto de atendimento telefônico, fazendo marcação de serviços de instalação de TV a cabo, disse ter visto a supervisora chamando a reclamante de "sapatão", "coisinha" e "bruxa".