A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de transportes coletivos, que não concordou com a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A indenização era destinada à reclamante, uma cobradora de ônibus, que afirmou sofrer de estresse pós-traumático desencadeado após assaltos que aconteceram dentro do ônibus da empresa onde ela trabalhava.
A empresa alegou que "não há nexo causal entre a suposta patologia e as atividades que a autora desempenhava na empresa". Afirmou, também, que "não houve comprovação da culpa, não sendo aplicável a responsabilidade objetiva". A reclamante, por sua vez, pediu a majoração do valor da indenização arbitrado.