segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Justiça decide que candidato não pode ser reprovado por possuir arcada dentária incompleta

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou, nessa quinta-feira (22/08), liminar que anulou ato de eliminação do candidato F.E.F.O.C. ao cargo de agente penitenciário. Ele havia sido considerado inapto para a função por não ter o número mínimo de dentes previsto em edital. O processo teve a relatoria do desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

Segundo os autos, F.E.F.O.C. foi aprovado no teste objetivo, exames médicos e toxicológicos, e na avaliação psicológica. Contudo, foi reprovado na avaliação odontológica, pois não tinha a quantidade mínima de 20 dentes nas arcadas dentárias, conforme Edital nº 29/2011, das Secretarias de Planejamento e Gestão (Seplag) e de Justiça (Sejus).

TST nega recurso contra CSN por falta de assinatura de advogado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso a uma trabalhadora, pela falta de assinatura na cópia de petição contra a Conservadora Volta Redonda Ltda e à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Na análise do processo, a Turma constatou a inexistência de assinatura do advogado, tanto física quanto eletrônica, o que torna o documento sem validade. Ao mesmo tempo, consta do processo assinatura de outro advogado não autorizado a assinar o recurso.

O ministro relator, Walmir Oliveira da Costa, destacou que a ausência de assinatura, dos subscritores do recurso de revista na petição de apresentação ou mesmo nas razões recursais, torna o apelo juridicamente inexistente, segundo o disposto na OJ nº 120/ SBDI-1. Essa ausência de assinatura foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora o documento original contenha assinatura.

Professor demitido no início do ano letivo não receberá indenização por dano moral

Um professor universitário dispensado no início do ano letivo pela Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., da Bahia, e que por isso alegava ter "perdido a chance" de recolocação em outra instituição de ensino, não conseguiu o direito de ser indenizado por danos morais. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou a instituição da indenização.

Na reclamação trabalhista, o professor sustentou que a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho se devia ao fato de as instituições de ensino definirem previamente seus professores para todo o ano, e, pela época em que foi dispensado, não teve a chance de disputar vagas com vistas a um novo emprego. A instituição de ensino, por sua vez, argumentou que não houve comprovação de que a dispensa tenha causado qualquer prejuízo ao professor.

Promessa frustrada de estágio gera dano moral

Ajustar compromisso de estágio e não confirmá-lo na prática fere obrigação pré-contratual e enseja reparação moral. Com esse entendimento, pacificado na jurisprudência, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou indenização de R$ 3 mil a uma estudante de Direito que teve seu estágio não-confirmado na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. As defensoras que a convidaram ao cargo concluíram, após alguns dias da prestação do estágio, que a estudante não tinha o ‘‘perfil adequado’’.

De acordo com o acórdão, a expectativa frustrada de estágio violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil; e à honra subjetiva da autora, assegurada no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República. Logo, é devida a indenização por dano moral fixada na sentença, de acordo com a Turma.

Operadora de telemarketing da LBV não receberá adicional de insalubridade

O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que o adicional de insalubridade será devido, em grau médio e com exclusividade, aos profissionais de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fones. A impossibilidade de se aplicar, por analogia, a norma a outras funções foi o fundamento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para absolver a Legião da Boa Vontade (LBV) de pagar o benefício a uma operadora de telemarketing.

O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), ao julgar improcedente o pedido da trabalhadora, explicou que as condições de trabalho eram salubres, pois havia a possibilidade de controle do volume dos fones permitia a adequação da dosagem sonora à preservação do seu aparelho auditivo. Contudo, ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) assinalou que as normas legais não fazem distinção do sinal quanto ao volume percebido pelo profissional. A decisão considerou também o desgaste físico e emocional da empregada após determinado tempo de atendimento, em razão da natureza atividade, que exige concentração.

Industriário é absolvido de multa por embargos protelatórios

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um industriário de multa por embargos considerados protelatórios imposta em ação que discutia o pagamento de verbas trabalhistas devidas pela BR Expresscargo Transporte de Documentos Ltda. A decisão, unânime, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fixara a multa em 1% sobre o valor da causa.

A ação movida pelo trabalhador discutia a responsabilidade de diversos bancos como tomadores de serviço e o não reconhecimento de períodos sem registro. O Regional, ao analisar os embargos de declaração do empregado, no qual alegava omissão e contradição na decisão, considerou que eles teriam caráter meramente protelatório, por apenas discutir critérios acerca da valoração da prova. Por isso, aplicou a multa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC).

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

TRT2: ócio forçado de trabalhador caracteriza dano moral

Os magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram recurso de uma empresa que havia obrigado uma trabalhadora ao ócio forçado quando da volta de seu período de licença-maternidade.

Ao analisar o processo, a juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal, relatora do acórdão, comprovou ter havido abuso de poder por parte da empregadora (uma empresa de call center) por forçar a trabalhadora ao ócio, “atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral”.

Segundo a magistrada, a conduta do empregador deve ser exercida dentro dos limites impostos pelos fins econômicos e sociais de seu direito, sob pena de caracterização do abuso do direito.

Dispensa antes do término do período de estabilidade conferido a membro da CIPA gera indenização



Estabilidade provisória conferida a empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) finda com a conclusão da obra de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa antes do término do período estável.

É o que entendeu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas.

O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até outubro de 2012.