segunda-feira, 30 de setembro de 2013

É válido acordo que prevê descanso de mais de duas horas


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas. O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.

Bretas terá de indenizar empregadas por trabalharem em feriados sem autorização em convenção coletiva

O grupo do mercado varejista, Cencosud Brasil Comercial Ltda, conhecido como Bretas, terá que pagar indenização por danos morais a funcionárias que laboraram em feriados, sem autorização em convenção coletiva. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

De acordo com as empregadas, elas foram obrigadas a trabalhar em feriados nacionais. Tal fato, resultou em prejuízos emocionais, pois lhes retirou, por exemplo, a possibilidade de participarem de reuniões familiares e desfrutarem de momentos de lazer em várias ocasiões.

Empresa de segurança eletrônica é condenada por colocar trabalhadores autônomos em atividade-fim

A contratação de trabalhadores autônomos por uma empresa de segurança eletrônica para prestar serviços de vendas e instalações dos equipamentos comercializados por ela foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho mineira. A decisão é da juíza substituta Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, que julgou a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para a magistrada, ficou claro que os trabalhadores atuam na área-fim da empresa, com todos os requisitos da relação de emprego, em clara terceirização irregular de serviços, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

Além de não poder contratar mais autônomos e ter que regularizar a situação dos já contratados, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

JT afasta justa causa aplicada a empregado que pegou adiantamento salarial sem autorização do empregador


Imaginem a situação: um frentista resolve fazer um vale no posto de combustível onde trabalhava para cobrir despesas relativas ao seu casamento, que se daria no dia seguinte. Retira R$225,00 com o frentista/caixa, sem autorização da pessoa responsável, que não se encontrava na empresa. Mas deixa um recibo e um bilhete justificando a atitude. Para o trabalhador, a conduta não teria maiores consequências, já que o adiantamento salarial mensal seria concedido no dia seguinte.

Mas ele se enganou. Ao retornar da licença de três dias, em virtude do casamento, foi surpreendido com a notícia de que estava sendo dispensado por justa causa. A acusação do patrão: apropriação indébita. Inconformado, o frentista procurou a Justiça do Trabalho e pediu a reversão da medida para dispensa sem justa causa. E tanto o juiz de 1º Grau como a Turma do TRT-MG deram razão a ele.

Liberação tardia das guias do seguro-desemprego gera direito à indenização substitutiva

A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, reconheceu a um motorista o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que as guias para o recebimento do benefício não foram liberadas pelo empregador na época própria.

O motivo da dispensa foi discutido no processo e o reclamante conseguiu, ao final, fazer prevalecer seu entendimento de que não havia motivo para a justa causa que lhe foi aplicada. A dispensa foi reconhecida como sendo sem justa causa e, na sentença, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, bem como entrega das guias do seguro-desemprego. Só que essas guias foram disponibilizadas quase três anos após a dispensa.