terça-feira, 26 de novembro de 2013

TRT-GO reconhece validade de desconto salarial de empregado que cometeu infração de trânsito

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), reconheceu por unanimidade, a validade de desconto salarial de funcionário que recebeu multa de trânsito por excesso de velocidade.

O desconto só foi considerado lícito porque estava previsto em cláusula contratual e a infração se deu por culpa exclusiva do trabalhador.

Consta nos autos que o obreiro prestava seus serviços para a empresa Net Serviços de Comunicação S.A e assinava os documentos que autorizavam o desconto dos valores referentes às multas de trânsito por infrações que ele cometia. O trabalhador alegou que os descontos foram ilegais.

Empresa é condenada a indenizar trabalhador que teve notebook furtado de alojamento

Uma empresa do ramo de energia deverá reparar os danos materiais e morais sofridos por um trabalhador que teve seu notebook furtado de dentro do alojamento, disponibilizado aos empregados para acomodação e descanso.

O caso, ocorrido no início de março de 2013, foi julgado inicialmente pela juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda. A magistrada condenou a empresa a restituir o valor do bem ao empregado, no montante de R$ 1.182,50, conforme nota fiscal de compra, bem como pagar a mesma quantia a título de dano moral.

Rebaixamento funcional sem justificativa respalda rescisão indireta

O empregado tem direito à rescisão indireta quando houver o rebaixamento funcional sem justificativa do empregador a respaldar a alteração contratual, mesmo no caso de não ocorrência de redução salarial.

É como vota a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou decisão da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande nesse sentido.

O rebaixamento funcional foi confirmado inclusive por testemunha da empregadora que confirmou ter sido a trabalhadora-autora substituída em suas férias por outra empregada que acabou por ser efetivada na função que até então ocupava de "fiscal de caixa".

Juiz aplica multa prevista em acordo a empresa que atrasou entrega de documentos ao utilizar protocolo integrado

Uma empresa de ônibus que utilizou o protocolo integrado para entregar guias CD/SD, o Termo Rescisório e a carteira de trabalho a um ex-empregado foi condenada a pagar multa por atraso no cumprimento da obrigação.

É que os documentos chegaram à Secretaria da Vara em data posterior à prevista no acordo celebrado entre as partes, o que foi considerado suficiente para atrair a penalidade. O caso foi julgado pelo juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, na Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves.

No acordo ficou acertado que a empresa entregaria os documentos na Secretaria da Vara até o dia 24/02/2012, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, para cada obrigação de fazer não cumprida.

Empregada municipal que permanece em serviço após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa imotivada

A OJ 361 da SBDI-1 do TST estabelece que "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.

Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral." Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora deu provimento ao recurso de uma ex-empregada do Município de Santos Dumont-MG e julgou procedente o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o contrato de trabalho.

Correção monetária e juros de mora só cessam com pagamento efetivo da dívida trabalhista

A Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região dispõe que "a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento." Adotando esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a 5ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que determinou a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação já depositado em juízo pela ré.