A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), reconheceu por unanimidade, a validade de desconto salarial de funcionário que recebeu multa de trânsito por excesso de velocidade.
O desconto só foi considerado lícito porque estava previsto em cláusula contratual e a infração se deu por culpa exclusiva do trabalhador.
Consta nos autos que o obreiro prestava seus serviços para a empresa Net Serviços de Comunicação S.A e assinava os documentos que autorizavam o desconto dos valores referentes às multas de trânsito por infrações que ele cometia. O trabalhador alegou que os descontos foram ilegais.
O desconto só foi considerado lícito porque estava previsto em cláusula contratual e a infração se deu por culpa exclusiva do trabalhador.
Consta nos autos que o obreiro prestava seus serviços para a empresa Net Serviços de Comunicação S.A e assinava os documentos que autorizavam o desconto dos valores referentes às multas de trânsito por infrações que ele cometia. O trabalhador alegou que os descontos foram ilegais.