APLICAÇÃO DO DIREITO
EMPRESARIAL E TRABALHISTA NAS EMPRESAS: A RELAÇÃO ENTRE EMPREGADO E
EMPREGADOR
Israel Moreira dos Santos
Júnior1
Maria de Fátima Gonçalves de
Oliveira1
Thiala Ioneila Gomes da Silva1
RESUMO
O direito é uma condição
inerente ao ser humano, responsável pela regulamentação da vida em
sociedade, estabelecendo a forma de atuação do cidadão, seus
direitos e deveres. No entanto, na maioria das vezes isso não
acontece, e da mesma forma, ocorre no mundo empresarial. Muitos
empregadores têm conhecimento dos direitos e suas responsabilidades
para com os funcionários, mas na prática isso não é acatado. Da
mesma forma sucede com os funcionários, à medida que estes se
rejeitam a cumprir devidamente seu papel na organização. Com base
nesses fatores, este artigo tem como objetivo apresentar a relação
entre empregado e empregador no contexto empresarial, tendo como
base, os direitos, deveres, conceitos e principais características
de cada parte envolvida nesse processo, por meio de uma demonstração
detalhada de tais aspectos, apresentando as condições e parâmetros
legais mais cabíveis, a fim de informar e evitar possíveis impasses
trabalhistas de modo a constituir uma relação complacente, baseada
na compreensão e cumprimento das leis.
Palavras-chave:
Empregado. Empregador Direito. Deveres.
ABSTRACT
The right
is a condition inherent to human beings, responsible for the
regulation of society, establishing their conduct citizen's rights
and duties. However, in most cases it does not happen, and similarly
occurs in the business world. Many employers are aware of their
rights and responsibilities to employees, but in practice this is not
heeded. Likewise is the case with the staff, as they reject it
properly fulfill their role in the organization. Based on these
factors, this article aims to present the relationship between
employee and employer in a business context, based on the rights,
duties, concepts and key features of each party involved in this
process through a detailed demonstration of such aspects presenting
conditions and legal parameters more reasonable in order to inform
and avoid possible deadlocks labor so as to constitute a compliant
relationship based on understanding and compliance of involved laws.
Keywords:
Employee. Employer. Rights. Duties
1.
INTRODUÇÃO
O mundo dos negócios está em
constante processo de mudanças, e fatores como a globalização,
avanços tecnológicos e significativas alterações nas leis e
normas que regem a sociedade, tornam o mercado ainda mais dinâmico,
afetando diretamente as empresas e a forma de lidar com as pessoas na
organização.
Por conta disso, nota-se que
administrar pessoas não tem sido tarefa fácil, principalmente no
que diz respeito a questões onde envolvem direitos e deveres já
estabelecidos, que devem ser respeitados entre patrão e empregado.
Relação muitas vezes conflitante quando tais conceitos são
confrontados, pois cada parte buscará defender a garantia de seus
direitos e interesses, o que na maioria das vezes é a principal
causa de impasses e questões trabalhistas, resolvidos mediante ação
judicial, implicando diretamente na organização
É nesse
contexto onde estão inseridos os direitos empresarial e trabalhista,
que irá regulamentar a relação existente entre empregado e
empregador, definindo as limitações e condições legais
pertinentes a cada parte envolvida nesse processo.
Assim,
a compreensão dos direitos e deveres inerentes ao empregado e
empregador, seus limites e obrigações, são de fundamental
importância para construção de uma relação mútua e equilibrada,
onde todos possam estar conscientes de suas responsabilidades,
tornando o ambiente de trabalho produtivo e eficaz.
2. DIREITO EMPRESARIAL
O Direito empresarial teve seu
início ainda na Idade Média com o desenvolvimento das chamadas
Corporações de Ofício, formado por pequenos grupos de interesse
capitalista, cuja participação era restrita. Por isso fazia parte
somente os detentores terras e quem exercia influência ou poder.
Com o fim do regime Burguês,
as Corporações de Ofício começaram a se desfazer, as regras foram
se tornando obsoletas e para acompanhar a evolução, foram
introduzidos novos conceitos, agora voltados para prática do
comércio, dando origem aos Atos de Comércio e a denominação
"Direito Comercial".
Atualmente o Direito
Empresarial segue os preceitos apresentados pela Teoria da Empresa, a
qual foi adotada no Brasil com a edição do Código Civil da Lei
No 10.406,
de 10 de Janeiro de 2002, que prevê os direitos pertinentes ao
empresário, garantindo proteção e amparo legal a atividade
econômica por ele desenvolvida.
2.1 EMPRESÁRIO E
EMPREGADOR
De acordo com Artigo
966 do Código Civil, "considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços".
Vale
ressaltar que a definição de empresário e empregador são
conceitos distintos, mas que apresentam uma interrelação, já que o
empresário ao celebrar contrato com um empregado estará
desempenhando o papel de empregador.
Portanto,
"considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço". (Consolidação das
Leis do Trabalho Artigo 2º)
3. DIREITO DO TRABALHO
Por muito tempo permeou nas
organizações uma unilateralidade, os empregados eram vistos como
inferiores, as leis estavam voltadas e beneficiavam apenas o
empregador, prevalecendo uma supremacia absoluta sobre o empregado.
No entanto tais conceitos foram se rompendo ao longo dos tempos.
Hoje, verificam-se significativas alterações na legislação
trabalhista, onde cada vez mais o empregado vem ganhando espaço e
poder, oriundos de manifestos e reivindicações da classe por
melhorias, ficando mais explicito e de fácil entendimento os
direitos e deveres destes nas organizações, exigindo do empregador
conhecimento das leis do trabalho e execução das mesmas.
Segundo Sergio Pinto Martins
(2009, p.16), contido em Francisco Tavares Noronha Neto (2005),
Direito do Trabalho é definido como:
"um conjunto de
princípios, regras e instituições atinentes à relação de
trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar
melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo
com as medidas de proteção que lhes são destinadas".
No Brasil esses direitos são
assegurados e previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o
qual "estatui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho". (CLT, art. 1º)
A legislação brasileira
ainda é considerada obsoleta. No entanto, para acompanhar as
mudanças que ocorrem tanto na empresas quanto na sociedade, as
normas trabalhistas estão sempre em processo de adequação, feito
através de emendas constitucionais, medidas provisórias e projetos
de leis complementares, assegurando proteção ao empregado.
Como exemplo mais recente de
revogação na legislação trabalhista, pode-se citar as alterações
na lei
n.º
5.859, de 1972
para empregados domésticos, o qual sempre foi uma categoria especial
no Brasil, tendo negado pelos empregadores a concessão dos direitos
aplicados aos demais empregados.
A Emenda Constitucional n.º
72, de 2013,
além de reforçar a lei existente, busca reconhecer a profissão,
garantindo aos trabalhadores domésticos a igualdade de tratamento
aplicado a qualquer empregado de outra categoria, passando a gozar de
todas as vantagens e regalias asseguradas pela legislação, estando
o patrão sujeito ao pagamento de multa ou indenização caso venha a
ocorrer o descumprimento da lei.
Em tese a reformulação na
Lei estabelece:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72,
DE 2 DE ABRIL DE 2013.
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre
os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e
rurais. (Ministério do Trabalho e Emprego: Emenda Constitucional)
3.1 EMPREGADO
Segundo o Artigo 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho, "é considerado empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
No entanto, há algumas
exceções, visto que nem todos aqueles que prestam serviços a
alguém enquadra-se nas exigências para ser empregado. Assim, para
gozar dos direitos previstos pela CLT, é preciso apresentar cinco
requisitos básicos: ser pessoa física, sendo o trabalho laborado
pelo empregado contratado, haver continuidade, acatando assim as
ordens do patrão, mediante o recebimento de salário, ressaltando
que o mesmo não responderá pelos ricos ou prejuízos da empresa.
4. DIREITOS E DEVERES DO
EMPREGADO E EMPREGADOR
A relação entre empregado e
empregador tem se tornado cada vez mais conflitante, isso acontece em
muitos casos em decorrência da falta e aplicação dos direitos
trabalhistas, ou ainda por infrações dos empregados,
presenciando-se frequentemente a ocorrência da causas trabalhistas
sendo decididas no âmbito da Justiça do Trabalho, tornando a
relação hostil e desgastante para ambas as partes.
Como aponta uma matéria exibida pelo portal de notícias G1(2007) com base no levantamento feito pelo Sociólogo José Pastore "O Brasil é campeão mundial em ações trabalhistas, com cerca de dois milhões de processos por ano"
Por conta disso, para evitar
atritos futuros, o empregador deve comprometer-se em oferecer um
ambiente de trabalho adequado, de maneira que o trabalhador possa
desempenhar corretamente suas funções. Também é de obrigação do
patrão, pagar o salário em dia, dispor apenas de 44 horas semanais
para trabalho, férias remuneradas após um ano trabalhado, fornecer
segurança no emprego, repouso semanal, fundo de garantia por tempo
de serviço, dentre outros.
O empregado por sua vez, deve
atuar com honestidade, ter um comportamento compatível com as normas
da organização, evitar possíveis desleixos, não comparecer sob
efeito de álcool, não cometer ato lesivo a integridade física do
empregador ou terceiros.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto,
conclui-se que o direito é uma condição imposta a qualquer
cidadão, responsável por ditar as condições e limitações da
vida em coletividade. Na relação de emprego, isso não é
diferente, todas as partes constituintes possuem direitos e deveres
que devem ser respeitados e cumpridos. Mas como pôde-se notar, essa
relação tem sido cada vez mais divergente, devido a falta de
conhecimento do empregado ou negligência do empregador.
Dessa forma, é de fundamental
importância para os gestores investir na boa relação com seus
funcionários, através da aplicação das normas trabalhistas na
empresa, tais como remuneração justa e férias, além de incentivos
complementares, benefícios, autonomia, ambiente e condições de
trabalho favoráveis para o desenvolvimento das atividades diárias,
proporcionando o desenvolvimento do empregado e consequentemente a
garantia de uma boa relação e permanência dos mesmos na
organização.
Por outro lado, cabe também
ao trabalhador, está consciente de suas obrigações, respeitando a
carga horária que lhe é imposta, não podendo este, faltar à hora
que melhor lhe convém, a não ser que esteja firmado em contrato.
Portanto, deve-se haver uma
bilateralidade, ou seja, é necessário corroboração entre as
partes, onde ambos se submetam reciprocamente a cumprir o que fora
explicitado no contrato, gerando direitos e obrigações
correspondentes e livremente aceitos. Assim, quando as normas são
executadas na prática, a relação torna-se harmoniosa, uma vez que
todos estarão conscientes de seus respectivos direitos e obrigações,
contribuindo positivamente para um ambiente de trabalho mais
produtivo, fundamentado na equidade e respeito mútuo.
6. REFERÊNCIAS
ANDRADE,
Dárcio
Guimarães de. Direitos
dos Empregadores.
Disponível em:
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Civil Brasileiro.
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em
21 de Abril de 2013.
BRASIL,
República Federativa do.
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das Leis do Trabalho.
Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso
em 22 de Abril de 2013.
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível
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Acesso em: 22 de Abril de 2013.
BRASIL,
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Lei
nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Disponível
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5859.htm
Acesso em 21 de Abril de 2013.
EMPREGO,
Ministério do Trabalho e. Trabalho
Doméstico: Emenda Constitucional.
Disponível em:
http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/emenda-constitucional-n-72/.
Acesso em: 21 de Abril de 2013.
GLOBO,
O Portal de
Noticias da. Brasil
é campeão mundial de ações trabalhistas.
2007. Disponível em:
http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,AA1453494-9356,00-BRASIL+E+CAMPEAO+MUNDIAL+DE+ACOES+TRABALHISTAS.html.
Acesso em 24 de Abril de 2013.
MARTINS, Sergio Pinto. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. In: NETO, Francisco Tavares Noronha. Noções fundamentais de Direito do Trabalho. Revista JusNavigandi, 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7686/nocoes-fundamentais-de-direito-do-trabalho. Acesso em 18 de Abril de 2013.
MEDEIROS,
Luciana Maria de.
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em:
http://jus.com.br/revista/texto/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/1.
Acesso em 16 de Abril de 2013.
TIZIO,
Ideli Raimundo di. Contrato
de Trabalho.
Disponível em: http://www.ditizio.adv.br/LS/aula2.pdf
Acesso em: 23 de Abril de 2013.
1
Graduandos em Administração pela
Faculdade de Ciências Educacionais Capim Grosso – FCG
2
Graduado em Geografia e Direito
pela Universidade do Estado da Bahia, advogado, especialista em
Educação Ambiental e MBA em Auditoria e Perícia Ambiental pelo
IBPEX.
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