segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

APLICAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA NAS EMPRESAS: A RELAÇÃO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

APLICAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA NAS EMPRESAS: A RELAÇÃO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR


Israel Moreira dos Santos Júnior1
Maria de Fátima Gonçalves de Oliveira1
Thiala Ioneila Gomes da Silva1

Professor Orientador- Fábio dos Santos Reis2

RESUMO
O direito é uma condição inerente ao ser humano, responsável pela regulamentação da vida em sociedade, estabelecendo a forma de atuação do cidadão, seus direitos e deveres. No entanto, na maioria das vezes isso não acontece, e da mesma forma, ocorre no mundo empresarial. Muitos empregadores têm conhecimento dos direitos e suas responsabilidades para com os funcionários, mas na prática isso não é acatado. Da mesma forma sucede com os funcionários, à medida que estes se rejeitam a cumprir devidamente seu papel na organização. Com base nesses fatores, este artigo tem como objetivo apresentar a relação entre empregado e empregador no contexto empresarial, tendo como base, os direitos, deveres, conceitos e principais características de cada parte envolvida nesse processo, por meio de uma demonstração detalhada de tais aspectos, apresentando as condições e parâmetros legais mais cabíveis, a fim de informar e evitar possíveis impasses trabalhistas de modo a constituir uma relação complacente, baseada na compreensão e cumprimento das leis.
Palavras-chave: Empregado. Empregador Direito. Deveres.

ABSTRACT
The right is a condition inherent to human beings, responsible for the regulation of society, establishing their conduct citizen's rights and duties. However, in most cases it does not happen, and similarly occurs in the business world. Many employers are aware of their rights and responsibilities to employees, but in practice this is not heeded. Likewise is the case with the staff, as they reject it properly fulfill their role in the organization. Based on these factors, this article aims to present the relationship between employee and employer in a business context, based on the rights, duties, concepts and key features of each party involved in this process through a detailed demonstration of such aspects presenting conditions and legal parameters more reasonable in order to inform and avoid possible deadlocks labor so as to constitute a compliant relationship based on understanding and compliance of involved laws.
Keywords: Employee. Employer. Rights. Duties


1. INTRODUÇÃO
O mundo dos negócios está em constante processo de mudanças, e fatores como a globalização, avanços tecnológicos e significativas alterações nas leis e normas que regem a sociedade, tornam o mercado ainda mais dinâmico, afetando diretamente as empresas e a forma de lidar com as pessoas na organização.
Por conta disso, nota-se que administrar pessoas não tem sido tarefa fácil, principalmente no que diz respeito a questões onde envolvem direitos e deveres já estabelecidos, que devem ser respeitados entre patrão e empregado. Relação muitas vezes conflitante quando tais conceitos são confrontados, pois cada parte buscará defender a garantia de seus direitos e interesses, o que na maioria das vezes é a principal causa de impasses e questões trabalhistas, resolvidos mediante ação judicial, implicando diretamente na organização
É nesse contexto onde estão inseridos os direitos empresarial e trabalhista, que irá regulamentar a relação existente entre empregado e empregador, definindo as limitações e condições legais pertinentes a cada parte envolvida nesse processo.
Assim, a compreensão dos direitos e deveres inerentes ao empregado e empregador, seus limites e obrigações, são de fundamental importância para construção de uma relação mútua e equilibrada, onde todos possam estar conscientes de suas responsabilidades, tornando o ambiente de trabalho produtivo e eficaz.
2. DIREITO EMPRESARIAL
O Direito empresarial teve seu início ainda na Idade Média com o desenvolvimento das chamadas Corporações de Ofício, formado por pequenos grupos de interesse capitalista, cuja participação era restrita. Por isso fazia parte somente os detentores terras e quem exercia influência ou poder.
Com o fim do regime Burguês, as Corporações de Ofício começaram a se desfazer, as regras foram se tornando obsoletas e para acompanhar a evolução, foram introduzidos novos conceitos, agora voltados para prática do comércio, dando origem aos Atos de Comércio e a denominação "Direito Comercial".
Atualmente o Direito Empresarial segue os preceitos apresentados pela Teoria da Empresa, a qual foi adotada no Brasil com a edição do Código Civil da Lei No 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que prevê os direitos pertinentes ao empresário, garantindo proteção e amparo legal a atividade econômica por ele desenvolvida.
2.1 EMPRESÁRIO E EMPREGADOR
De acordo com Artigo 966 do Código Civil, "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Vale ressaltar que a definição de empresário e empregador são conceitos distintos, mas que apresentam uma interrelação, já que o empresário ao celebrar contrato com um empregado estará desempenhando o papel de empregador.
Portanto, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". (Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 2º)
3. DIREITO DO TRABALHO
Por muito tempo permeou nas organizações uma unilateralidade, os empregados eram vistos como inferiores, as leis estavam voltadas e beneficiavam apenas o empregador, prevalecendo uma supremacia absoluta sobre o empregado. No entanto tais conceitos foram se rompendo ao longo dos tempos. Hoje, verificam-se significativas alterações na legislação trabalhista, onde cada vez mais o empregado vem ganhando espaço e poder, oriundos de manifestos e reivindicações da classe por melhorias, ficando mais explicito e de fácil entendimento os direitos e deveres destes nas organizações, exigindo do empregador conhecimento das leis do trabalho e execução das mesmas.
Segundo Sergio Pinto Martins (2009, p.16), contido em Francisco Tavares Noronha Neto (2005), Direito do Trabalho é definido como:
"um conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhes são destinadas".
No Brasil esses direitos são assegurados e previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o qual "estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho". (CLT, art. 1º)
A legislação brasileira ainda é considerada obsoleta. No entanto, para acompanhar as mudanças que ocorrem tanto na empresas quanto na sociedade, as normas trabalhistas estão sempre em processo de adequação, feito através de emendas constitucionais, medidas provisórias e projetos de leis complementares, assegurando proteção ao empregado.
Como exemplo mais recente de revogação na legislação trabalhista, pode-se citar as alterações na lei n.º 5.859, de 1972 para empregados domésticos, o qual sempre foi uma categoria especial no Brasil, tendo negado pelos empregadores a concessão dos direitos aplicados aos demais empregados.
A Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, além de reforçar a lei existente, busca reconhecer a profissão, garantindo aos trabalhadores domésticos a igualdade de tratamento aplicado a qualquer empregado de outra categoria, passando a gozar de todas as vantagens e regalias asseguradas pela legislação, estando o patrão sujeito ao pagamento de multa ou indenização caso venha a ocorrer o descumprimento da lei.
Em tese a reformulação na Lei estabelece:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. (Ministério do Trabalho e Emprego: Emenda Constitucional)
3.1 EMPREGADO
Segundo o Artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, "é considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
No entanto, há algumas exceções, visto que nem todos aqueles que prestam serviços a alguém enquadra-se nas exigências para ser empregado. Assim, para gozar dos direitos previstos pela CLT, é preciso apresentar cinco requisitos básicos: ser pessoa física, sendo o trabalho laborado pelo empregado contratado, haver continuidade, acatando assim as ordens do patrão, mediante o recebimento de salário, ressaltando que o mesmo não responderá pelos ricos ou prejuízos da empresa.
4. DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADO E EMPREGADOR
A relação entre empregado e empregador tem se tornado cada vez mais conflitante, isso acontece em muitos casos em decorrência da falta e aplicação dos direitos trabalhistas, ou ainda por infrações dos empregados, presenciando-se frequentemente a ocorrência da causas trabalhistas sendo decididas no âmbito da Justiça do Trabalho, tornando a relação hostil e desgastante para ambas as partes.

Como aponta uma matéria exibida pelo portal de notícias G1(2007) com base no levantamento feito pelo Sociólogo José Pastore "O Brasil é campeão mundial em ações trabalhistas, com cerca de dois milhões de processos por ano"

Por conta disso, para evitar atritos futuros, o empregador deve comprometer-se em oferecer um ambiente de trabalho adequado, de maneira que o trabalhador possa desempenhar corretamente suas funções. Também é de obrigação do patrão, pagar o salário em dia, dispor apenas de 44 horas semanais para trabalho, férias remuneradas após um ano trabalhado, fornecer segurança no emprego, repouso semanal, fundo de garantia por tempo de serviço, dentre outros.
O empregado por sua vez, deve atuar com honestidade, ter um comportamento compatível com as normas da organização, evitar possíveis desleixos, não comparecer sob efeito de álcool, não cometer ato lesivo a integridade física do empregador ou terceiros.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto, conclui-se que o direito é uma condição imposta a qualquer cidadão, responsável por ditar as condições e limitações da vida em coletividade. Na relação de emprego, isso não é diferente, todas as partes constituintes possuem direitos e deveres que devem ser respeitados e cumpridos. Mas como pôde-se notar, essa relação tem sido cada vez mais divergente, devido a falta de conhecimento do empregado ou negligência do empregador.
Dessa forma, é de fundamental importância para os gestores investir na boa relação com seus funcionários, através da aplicação das normas trabalhistas na empresa, tais como remuneração justa e férias, além de incentivos complementares, benefícios, autonomia, ambiente e condições de trabalho favoráveis para o desenvolvimento das atividades diárias, proporcionando o desenvolvimento do empregado e consequentemente a garantia de uma boa relação e permanência dos mesmos na organização.
Por outro lado, cabe também ao trabalhador, está consciente de suas obrigações, respeitando a carga horária que lhe é imposta, não podendo este, faltar à hora que melhor lhe convém, a não ser que esteja firmado em contrato.
Portanto, deve-se haver uma bilateralidade, ou seja, é necessário corroboração entre as partes, onde ambos se submetam reciprocamente a cumprir o que fora explicitado no contrato, gerando direitos e obrigações correspondentes e livremente aceitos. Assim, quando as normas são executadas na prática, a relação torna-se harmoniosa, uma vez que todos estarão conscientes de seus respectivos direitos e obrigações, contribuindo positivamente para um ambiente de trabalho mais produtivo, fundamentado na equidade e respeito mútuo.
6. REFERÊNCIAS
ANDRADE, Dárcio Guimarães de. Direitos dos Empregadores. Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&cad=rja&sqi=2&ved=0CEkQFjAF&url=http%3A%2F%2Fwww.portalprudente.com.br%2Fapostilas%2FContrato%2520Individual%2520de%2520Trabalho%2FDIREITOS%2520DOS%2520EMPREGADORES.rtf&ei=k8t6UcLjIY_e8ATplIHIAQ&usg=AFQjCNHwe-S5O7AIiDH27VhOqgq5r90jYg&bvm=bv.45645796,d.eWU. Acesso em 24 de Abril de 2013
BRASIL, República Federativa do. Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 21 de Abril de 2013.
BRASIL, República Federativa do. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 22 de Abril de 2013.
BRASIL, República Federativa do Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 de Abril de 2013.
BRASIL, República Federativa do. Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5859.htm Acesso em 21 de Abril de 2013.
EMPREGO, Ministério do Trabalho e. Trabalho Doméstico: Emenda Constitucional. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/emenda-constitucional-n-72/. Acesso em: 21 de Abril de 2013.
GLOBO, O Portal de Noticias da. Brasil é campeão mundial de ações trabalhistas. 2007. Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,AA1453494-9356,00-BRASIL+E+CAMPEAO+MUNDIAL+DE+ACOES+TRABALHISTAS.html. Acesso em 24 de Abril de 2013.

MARTINS, Sergio Pinto. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. In: NETO, Francisco Tavares Noronha. Noções fundamentais de Direito do Trabalho. Revista JusNavigandi, 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7686/nocoes-fundamentais-de-direito-do-trabalho. Acesso em 18 de Abril de 2013.

MEDEIROS, Luciana Maria de. Evolução Histórica do Direito Comercial. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/1. Acesso em 16 de Abril de 2013.
TIZIO, Ideli Raimundo di. Contrato de Trabalho. Disponível em: http://www.ditizio.adv.br/LS/aula2.pdf Acesso em: 23 de Abril de 2013.


1 Graduandos em Administração pela Faculdade de Ciências Educacionais Capim Grosso – FCG
2 Graduado em Geografia e Direito pela Universidade do Estado da Bahia, advogado, especialista em Educação Ambiental e MBA em Auditoria e Perícia Ambiental pelo IBPEX.

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