No recurso ordinário, a CSN tentou afastar sua responsabilidade, sob a alegação de falta de provas do nexo causal entre a atividade laboral e a doença ocupacional do reclamante. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, lembrou que a empresa já respondera a uma ação civil pública - cujas provas foram tomadas emprestadas pela reclamação trabalhista - que questionava a situação precária dos trabalhadores terceirizados e sua contaminação por gases.
“Assim, extrai-se do conjunto probatório que a enfermidade do autor está manifestamente relacionada com o exercício da atividade que exerceu junto à reclamada, que não se preocupou em adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”, assinalou o desembargador.
Desse modo, o colegiado manteve a condenação por danos morais em R$ 25 mil e reformou a sentença de 1º grau apenas quanto ao valor da pensão vitalícia, que ficou limitado a 50% da última e maior remuneração do reclamante, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário