
Ele afirmou que as condições de trabalho ficaram insuportáveis, tornando-se impossível exercer suas atividades. O colegiado acabou negando Agravo apresentado pela ré e considerou que a situação pode ser comparada a uma justa causa, só que não para o empregado, e sim para o empregador. A chamada rescisão indireta foi fixada no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Embora tenha negado as acusações, sob o argumento de que o padeiro gozava de intervalos, folgas e férias, a panificadora foi condenada em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deu razão às provas testemunhais para avaliar que não havia condições dignas de trabalho, ocorrendo o descumprimento das obrigações contratuais.
A empresa recorreu ao TST com a alegação de que houve cerceamento da defesa e que a corte regional não esclareceu os fatos e provas considerados para o deferimento da rescisão indireta. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, negou violação constitucional e apontou que o acórdão aponta expressamente as condições indignas de trabalho. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Revista Consultor Juridico
Nenhum comentário:
Postar um comentário