Pela prova testemunhal, o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do recurso, constatou que o intervalo intrajornada era gozado em 20/30 minutos. Entendendo comprovada a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação, o relator frisou que essa irregularidade gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, do tempo integral previsto em lei e não apenas do tempo suprimido, conforme já é pacífico na jurisprudência (Súmulas 05 e 27 deste Regional e 437, I, do TST).
O desembargador destacou que a Súmula 340 do TST não tem aplicabilidade ao caso, já que o período suprimido do intervalo não está incluído na jornada de trabalho, não sendo, pois, remunerado. "Sendo assim, mesmo recebendo a reclamante unicamente comissões sobre vendas, é incabível a incidência apenas do adicional de horas extras sobre o tempo não usufruído, sendo de direito o pagamento de 01 hora extra diária pela inobservância do disposto no art. 71 da CLT e, em face da natureza salarial da parcela (item III da Súmula 437 do TST), também são devidos os reflexos nas verbas de direito, mas não dos RSR advindos da parcela principal nas demais, conforme OJ 394 do TST", concluiu o relator.
( 0001292-07.2011.5.03.0105 AIRR )
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