Direito Trabalhista - Salvador Bahia
A Justiça decidiu que um funcionário que teve a cabeça raspada em uma comemoração no trabalho deve receber R$ 10 mil de indenização de seu antigo empregador por danos morais.
O valor foi estipulado pela Quinta Vara do Trabalho de Belém (PA), do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 8ª Região (Pará e Amapá), e confirmada pela Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O vendedor havia pedido inicialmente R$ 100 mil por danos morais e recorreu da decisão para tentar elevar a indenização, mas teve seu pedido negado pela relatora do recurso, a magistrada Maria das Graças Laranjeira, que foi acompanhada por unanimidade por seus pares.
Na avaliação de Laranjeira, a reparação pelo dano moral sofrido tem caráter educativo e visa a ressarcir o empregado pelo dano que lhe foi causado.
Ele foi demitido em julho de 2008 após trabalhar por três anos para a empresa. Ao entrar na Justiça, pediu, entre outras coisas, indenização de R$ 100 mil pelo episódio.
Segundo o trabalhador, gerentes e supervisores de vendas combinaram que raspariam a cabeça caso atingissem as metas impostas pelo empregador, a PR Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda.
Na comemoração, vários deles cumpriram o combinado. O autor da ação, que ocupava o cargo de vendedor e disse que não havia consentido com o acordo, também teve sua cabeça raspada.
A empresa não conseguiu provar que houve a concordância do empregado para raspar sua cabeça. Segundo a decisão, "atos dessa natureza, em local de serviço, devem ser coibidos com disciplina por violarem direitos humanos, isto é, a vontade livre e consciente do trabalhador".
Fonte: Folha Online - 09/07/2012
O valor foi estipulado pela Quinta Vara do Trabalho de Belém (PA), do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 8ª Região (Pará e Amapá), e confirmada pela Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O vendedor havia pedido inicialmente R$ 100 mil por danos morais e recorreu da decisão para tentar elevar a indenização, mas teve seu pedido negado pela relatora do recurso, a magistrada Maria das Graças Laranjeira, que foi acompanhada por unanimidade por seus pares.
Na avaliação de Laranjeira, a reparação pelo dano moral sofrido tem caráter educativo e visa a ressarcir o empregado pelo dano que lhe foi causado.
Ele foi demitido em julho de 2008 após trabalhar por três anos para a empresa. Ao entrar na Justiça, pediu, entre outras coisas, indenização de R$ 100 mil pelo episódio.
Segundo o trabalhador, gerentes e supervisores de vendas combinaram que raspariam a cabeça caso atingissem as metas impostas pelo empregador, a PR Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda.
Na comemoração, vários deles cumpriram o combinado. O autor da ação, que ocupava o cargo de vendedor e disse que não havia consentido com o acordo, também teve sua cabeça raspada.
A empresa não conseguiu provar que houve a concordância do empregado para raspar sua cabeça. Segundo a decisão, "atos dessa natureza, em local de serviço, devem ser coibidos com disciplina por violarem direitos humanos, isto é, a vontade livre e consciente do trabalhador".
Fonte: Folha Online - 09/07/2012
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