terça-feira, 20 de novembro de 2012

Entenda o que muda nos direitos do trabalhador após alterações do TST



Por não estar previsto em lei, o que está na súmula não garante de imediato o direito aos trabalhadores. No entanto as súmulas do TST servem de base para a decisão dos juízes da área trabalhista de todo o país. Ou seja, se um patrão não conceder o direito previsto em súmula, o trabalhador – caso entre na Justiça – provavelmente obterá o que consta da súmula.


Veja abaixo as principais mudanças:
TEMAS E SÚMULAS
O QUE DIZIA
COMO FICA
EMPREGADA GESTANTE
Alteração na Súmula 244
Não dava direito à estabilidade provisória para empregada gestante no caso de admissão em contrato de experiência, uma vez que a extinção da relação de emprego "não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa." Pela lei, a gestante não pode ser demitida até cinco meses depois do parto.
Garante à empregada gestante o direito à estabilidade, "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo indeterminado."
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Nova súmula
Entendimento do TST dizia que a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, dependeria de regulamentação. Em 13 de outubro de 2011 foi sancionada nova lei, que definiu que o aviso prévio pode chegar a 90 dias a depender do tempo de serviço, mas não indicou a partir de quando o direito valeria.
Estabelece que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço "somente é assegurado nas rescisõs de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011".
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alteração na Orientação Jurisprudencial 173
Não garantia o adicional de insalubridade - adicional de salário para atividades perigosas - para o trabalhador em atividade "a céu aberto."
Estabelece que tem direito ao adicional o empregado que exerce atividade exposto ao calor "acima dos limites de tolerância". Os critérios de tolerância são previstos em portaria do Ministério do Trabalho.
INTERVALO INTRAJORNADA
Nova súmula


Entendimento do TST considerava inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que tratasse sobre retirada ou redução do intervalo durante a jornada de trabalho "porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho".
Inclui orientação de que, para jornadas de trabalho superiores a seis horas, é obrigatório o intervalo de uma hora, sendo o empregador obrigado a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra.
SOBREAVISO
Alteração na Súmula 428
Estabelecia que o uso de aparelho como BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso.
Mantém o entendimento anterior, mas estabelece também que é considerado de sobreaviso o empregado que, em porte de celular, permanece em regime de plantão "aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", cabendo nestes casos o pagamento de adicional correspondente a um terço da hora normal a cada hora de sobreaviso. Se for acionado, recebe hora normal para o período que tiver trabalhado.
ACIDENTE DE TRABALHO
Alteração na Súmula 378
Dizia que o trabalhador tem direito à estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença, mas não abordava a questão dos contratos temporários.
Estabelece que o trabalhador contratado por tempo determinado também tem a garantia provisória do emprego após acidente de trabalho.
AVISO PRÉVIO PARA PROFESSOR
Alteração na Súmula 10


Determinava que professores tinham direito ao pagamento de salários durante as férias escolares.
Acrescenta que os professores também têm direito a aviso prévio no caso de demissão sem justa causa ao término do ano letivo ou durante as férias escolares.
ESCALA 12 POR 36
Nova súmula
Não tinha regras.
Valida a jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, assegurada a remuneração em dobro no caso de feriados trabalhados. Não há direito de hora extra para a 11ª e 12ª horas trabalhadas.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Nova súmula
Não tinha regras.
Presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença grave, obrigando que o empregador comprove em juízo que a demissão não foi em razão da doença. Possibilita a reintegração ao trabalho.
PLANO DE SAÚDE EM CASO DE AFASTAMENTO
Nova súmula
Não tinha regras.
Assegura a manutenção do plano de saúde oferecido ao empregado afastado por doença ou aposentado por invalidez.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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