segunda-feira, 8 de julho de 2013

Celg é condenada a ressarcir benefício previdenciário pago a vítima de acidente do trabalho


A Companhia Energética de Goiás (Celg) terá de ressarcir INSS por benefício previdenciário pago a vítima de acidente do trabalho. A determinação é do juiz federal Urbano Leal Berquó Neto. O trabalhador, eletricista da Novo Horizonte Construtora Ltda., sofreu um acidente quando fazia uma ligação nova na fazenda Confusão do Rio Preto, junto com um eletricista da Celg. O fato ocorreu em agosto de 2006.


Celg é condenada a ressarcir benefício previdenciário pago a vítima de acidente do trabalhoSegundo consta nos autos, ao apoiar-se a escada no poste, o trabalhador amarrou-a e subiu, sem colocar as luvas de alta tensão que estavam entre seus equipamentos. Utilizando apenas uma luva de vaqueta, colocou as mãos na rede, que estava energizada, ocasionando uma descarga elétrica que causou queimadura nas duas mãos e na perna esquerda.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS entrou com ação “ordinária” regressiva indenizatória contra e Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda., com o intuito de obter a reparação do que despendeu em face da concessão de benefícios previdenciários em prol do acidentado, que perdeu o antebraço esquerdo e dois dedos da mão direita. O pedido do INSS se funda nos artigos 19, 120 e 121, todos da Lei 8.213/91.


Ao análisar as provas documentais já colacionadas nos autos, o magistrado constatou que houve erro de comando da empresa concessionária informando que a rede elétrica estava desligada e que a empresa Novo Horizonte Construtora Ltda. não possuía equipamentos suficientes para a execução das atividades. Além disso, que o veículo USL (Unidade de Serviços Leves) não era apropriado para a execução dos serviços.

O magistrado concluiu ainda que houve falha de comunicação entre as duas equipes de campo, tendo em vista as orientações recebidas da Central de Operação (CELG) e que os equipamentos de proteção individual e coletiva eram impróprios para a execução dos serviços. Ressaltou que não houve a execução dos procedimentos de segurança para a realização das atividades, quais sejam: seccionamento, impedimento de reenergização, constatação de ausência de tensão, instalação de aterramento temporário, instalação de sinalização de impedimento de reenergização, bom como os procedimentos inversos para religamento da rede;

Berquó Neto constatou ainda que o responsável em campo, no caso o trabalhador, não seguiu os procedimentos corretos para a execução das atividades, que houve falha ao manusear o detector de tensão e que confiou em uma informação via rádio, quando devia ter providenciado o desligamento da rede.Houve negligência por parte dos dois profissionais envolvidos no trabalho, que estavam treinados para a execução da atividade com segurança.

Ante o exposto, condenou o pólo réu ao ressarcimento regressivo do INSS, sendo que, pelas circunstâncias de agir dos seus prepostos. "Maior responsabilização deve recair sobre a Celg, que deu azo, em maior grau, à consecução do sinistro, cabendo-lhe a reparação de 70% da condenação, ficando a Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda. com o ônus restante de 30%", observa.  

Para as obrigações a vencer, o INSS, uma vez quitado, a cada mês, o benefício do Sr. F., deverá remeter a Guia de Recolhimento da Previdência Social ao pólo réu para que, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento, providencie a quitação do numerário despendido pela autarquia por conta do benefício reportado, na proporção de 70% para CELG e 30% para a Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda. (Fonte: Justiça Federal em Goiás)



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