A Companhia Energética de Goiás (Celg) terá de ressarcir INSS por benefício previdenciário pago a vítima de acidente do trabalho. A determinação é do juiz federal Urbano Leal Berquó Neto. O trabalhador, eletricista da Novo Horizonte Construtora Ltda., sofreu um acidente quando fazia uma ligação nova na fazenda Confusão do Rio Preto, junto com um eletricista da Celg. O fato ocorreu em agosto de 2006.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS entrou com ação “ordinária” regressiva indenizatória contra e Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda., com o intuito de obter a reparação do que despendeu em face da concessão de benefícios previdenciários em prol do acidentado, que perdeu o antebraço esquerdo e dois dedos da mão direita. O pedido do INSS se funda nos artigos 19, 120 e 121, todos da Lei 8.213/91.
Ao análisar as provas documentais já colacionadas nos autos, o magistrado constatou que houve erro de comando da empresa concessionária informando que a rede elétrica estava desligada e que a empresa Novo Horizonte Construtora Ltda. não possuía equipamentos suficientes para a execução das atividades. Além disso, que o veículo USL (Unidade de Serviços Leves) não era apropriado para a execução dos serviços.
O magistrado concluiu ainda que houve falha de comunicação entre as duas equipes de campo, tendo em vista as orientações recebidas da Central de Operação (CELG) e que os equipamentos de proteção individual e coletiva eram impróprios para a execução dos serviços. Ressaltou que não houve a execução dos procedimentos de segurança para a realização das atividades, quais sejam: seccionamento, impedimento de reenergização, constatação de ausência de tensão, instalação de aterramento temporário, instalação de sinalização de impedimento de reenergização, bom como os procedimentos inversos para religamento da rede;
Berquó Neto constatou ainda que o responsável em campo, no caso o trabalhador, não seguiu os procedimentos corretos para a execução das atividades, que houve falha ao manusear o detector de tensão e que confiou em uma informação via rádio, quando devia ter providenciado o desligamento da rede.Houve negligência por parte dos dois profissionais envolvidos no trabalho, que estavam treinados para a execução da atividade com segurança.
Ante o exposto, condenou o pólo réu ao ressarcimento regressivo do INSS, sendo que, pelas circunstâncias de agir dos seus prepostos. "Maior responsabilização deve recair sobre a Celg, que deu azo, em maior grau, à consecução do sinistro, cabendo-lhe a reparação de 70% da condenação, ficando a Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda. com o ônus restante de 30%", observa.
Para as obrigações a vencer, o INSS, uma vez quitado, a cada mês, o benefício do Sr. F., deverá remeter a Guia de Recolhimento da Previdência Social ao pólo réu para que, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento, providencie a quitação do numerário despendido pela autarquia por conta do benefício reportado, na proporção de 70% para CELG e 30% para a Novo Horizonte Construções Elétricas Ltda. (Fonte: Justiça Federal em Goiás)
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