Esse o teor do entendimento adotado pela 2ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso de um Município que não se conformava com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma empregada que exercia a atividade de varrição das vias públicas. Segundo defendeu o Município, essa atividade não expunha a trabalhadora ao lixo urbano.
Porém, conforme frisou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, a atividade exercida pela empregada implicava o contato com o lixo urbano, já que, por vezes, tinha que recolher animais mortos e resíduos de toda natureza. "Assim sendo, resta evidenciada a exposição à fonte de diversos vetores de natureza patogênica, sendo evidente o risco de contaminação por meio dos detritos recolhidos nas ruas, que pode ocorrer por diversas vias (respiratória, pele,oral)", acrescentou o relator.
No seu entender, o fato de existir empregados específicos para a função de coleta de detritos não impede o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo pela empregada, já que o Anexo 14 da NR 15 não faz qualquer distinção entre esses trabalhadores, sendo bastante que o trabalho envolva o contato permanente com o lixo urbano para sua caracterização.
"Cumpre ressaltar que entendimento diverso implicaria a mitigação do direito social consubstanciado no inciso XXII do artigo 7º da CF/88: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", finalizou o relator, citando várias decisões nesse sentido.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.
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