Segundo os autos, F.E.F.O.C. foi aprovado no teste objetivo, exames médicos e toxicológicos, e na avaliação psicológica. Contudo, foi reprovado na avaliação odontológica, pois não tinha a quantidade mínima de 20 dentes nas arcadas dentárias, conforme Edital nº 29/2011, das Secretarias de Planejamento e Gestão (Seplag) e de Justiça (Sejus).
Assessoria Jurídica Trabalhista - Henrique Guimarães Advogados Associados esclarece dúvidas sobre Direito do Trabalho em Salvador Bahia
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Justiça decide que candidato não pode ser reprovado por possuir arcada dentária incompleta
TST nega recurso contra CSN por falta de assinatura de advogado
O ministro relator, Walmir Oliveira da Costa, destacou que a ausência de assinatura, dos subscritores do recurso de revista na petição de apresentação ou mesmo nas razões recursais, torna o apelo juridicamente inexistente, segundo o disposto na OJ nº 120/ SBDI-1. Essa ausência de assinatura foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora o documento original contenha assinatura.
Professor demitido no início do ano letivo não receberá indenização por dano moral
Na reclamação trabalhista, o professor sustentou que a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho se devia ao fato de as instituições de ensino definirem previamente seus professores para todo o ano, e, pela época em que foi dispensado, não teve a chance de disputar vagas com vistas a um novo emprego. A instituição de ensino, por sua vez, argumentou que não houve comprovação de que a dispensa tenha causado qualquer prejuízo ao professor.
Promessa frustrada de estágio gera dano moral
De acordo com o acórdão, a expectativa frustrada de estágio violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil; e à honra subjetiva da autora, assegurada no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República. Logo, é devida a indenização por dano moral fixada na sentença, de acordo com a Turma.
Operadora de telemarketing da LBV não receberá adicional de insalubridade
O juiz da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), ao julgar improcedente o pedido da trabalhadora, explicou que as condições de trabalho eram salubres, pois havia a possibilidade de controle do volume dos fones permitia a adequação da dosagem sonora à preservação do seu aparelho auditivo. Contudo, ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) assinalou que as normas legais não fazem distinção do sinal quanto ao volume percebido pelo profissional. A decisão considerou também o desgaste físico e emocional da empregada após determinado tempo de atendimento, em razão da natureza atividade, que exige concentração.
Industriário é absolvido de multa por embargos protelatórios
A ação movida pelo trabalhador discutia a responsabilidade de diversos bancos como tomadores de serviço e o não reconhecimento de períodos sem registro. O Regional, ao analisar os embargos de declaração do empregado, no qual alegava omissão e contradição na decisão, considerou que eles teriam caráter meramente protelatório, por apenas discutir critérios acerca da valoração da prova. Por isso, aplicou a multa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC).
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
TRT2: ócio forçado de trabalhador caracteriza dano moral
Ao analisar o processo, a juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal, relatora do acórdão, comprovou ter havido abuso de poder por parte da empregadora (uma empresa de call center) por forçar a trabalhadora ao ócio, “atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral”.
Segundo a magistrada, a conduta do empregador deve ser exercida dentro dos limites impostos pelos fins econômicos e sociais de seu direito, sob pena de caracterização do abuso do direito.
Dispensa antes do término do período de estabilidade conferido a membro da CIPA gera indenização
Estabilidade provisória conferida a empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) finda com a conclusão da obra de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa antes do término do período estável.
É o que entendeu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas.
O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até outubro de 2012.
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