Porém, não satisfeita, a filha recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão anterior. Para o Regional, não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o exercício das atividades do ex-empregado e o contágio por malária. A decisão levou em conta, ainda, que a transmissão da doença se dá não apenas pela picada do mosquito, mas por contato com sangue de pessoa infectada. Além disso, o período de incubação pode levar vários meses, e o contrato de trabalho, no caso, durou pouco mais de dois meses. Nesse período, trabalhou como motorista, transitando entre São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Tocantins, Pará e Maranhão.
Negado o recurso de revista pelo TRT, ela entrou com o agravo de instrumento no TST, que foi negado pela Sétima Turma. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a malária pode, em tese, ser considerada doença parasitária relacionada com o trabalho se for constatado que a atividade exige a entrada de trabalhadores em zonas endêmicas. No caso, porém, não ficou demonstrada essa relação, nem que a malária tenha contribuído com a síndrome da imunodeficiência adquirida para a morte do empregado.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-144500-23.2006.5.02.0341
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