segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Recusa de retorno ao trabalho por gestação de alto risco não configura renúncia a direito

A recusa do retorno ao trabalho de gestante, acompanhada de justificativa documentada de gestação de alto risco, ocorrida por fatos ulteriores à propositura da ação, não configura renúncia ao direito de reintegração. É o que entende a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que, por unanimidade, manteve sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

"O que o Direito persegue é a proteção à maternidade, por isso as informações relevantes são as que esclarecem o momento da concepção, instante em que o Estado é instado a assegurar um mínimo de segurança e dignidade à obreira, através da proteção ao trabalho", expôs o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.


Segundo o relator, a responsabilidade da empresa empregadora é objetiva, bastando para a configuração da estabilidade que a empregada esteja grávida no curso do contrato, seja ele por prazo determinado ou indeterminado.

A reintegração não foi efetivada em razão da recusa da trabalhadora diante da proposta feita pela empregadora de retorno ao emprego. Alegou fatos novos à propositura da ação, informando que sua gestação foi diagnosticada de alto risco, não se sentindo segura para retornar ao trabalho, juntando ao processo exames, receitas médicas e atestados.

"Não vislumbro o abuso de direito em tal conduta. Não é difícil imaginar a condição da mulher gestante que tem sua gravidez classificada como de alto risco, sendo constante o sentimento de insegurança, com medo de que qualquer descuido ou exagero seu cause maiores problemas gestacionais e comprometa a vida do nascituro. Mesmo o trabalho, bem tutelado pelas normas constitucionais e inegável fonte de dignidade humana, fica abalado diante da prioridade da vida e saúde do nascituro", afirmou o des. Marcio Thibau em voto.

Posto isso, complementa o relator, "a jurisprudência não considera abuso de direito a propositura da ação mesmo depois de decorrido todo o período de garantia, sendo devida, nesse caso, a indenização substitutiva".

Proc. N. 0000846-91.2012.5.24.0005-RO.1





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