De acordo com os argumentos da empregadora, teria havido equívoco na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao ratificar a condenação imposta na sentença da Vara do Trabalho de Goiás (GO). Para a empresa, o artigo 14 da Lei 5.889/1973 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Desse modo, a cumulação da indenização com o FGTS configuraria o chamado bis in idem (pagar duas vezes pelo mesmo direito), que ofenderia os artigos 5º, caput e inciso II, e 7º, caput e incisos III, XXVI e XXXIV, da Constituição, além de divergir de outras decisões judiciais.
Conforme decisão do Regional de Goiás, a indenização da Lei 5.889/73, deve ser vista como um benefício adicional concedido ao trabalhador safrista, em virtude da característica de temporariedade do contrato dessa categoria. O acórdão ressaltou que tal posicionamento imprime maior efetividade ao direito à melhoria da condição social do trabalhador, prevista no artigo 7º da Constituição.
Na decisão da Turma, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator, registrou que a decisão do Regional está adequada à atual jurisprudência do TST.
Processo: RR-645-98.2012.5.18.0221
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