Ao analisar o processo, a juíza convocada Riva Fainberg Rosenthal, relatora do acórdão, comprovou ter havido abuso de poder por parte da empregadora (uma empresa de call center) por forçar a trabalhadora ao ócio, “atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral”.
Segundo a magistrada, a conduta do empregador deve ser exercida dentro dos limites impostos pelos fins econômicos e sociais de seu direito, sob pena de caracterização do abuso do direito.
No caso analisado, a empresa deixou a empregada sem atribuições a serem realizadas pelo período aproximado de um mês. Com isso, concluiu a relatora, “a reclamada exorbitou os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade da empregada que alcança no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho.”
Dessa forma, entendendo que a atitude da reclamada causara, no íntimo da autora, dano passível de reparação (e que é possível de se aferir concretamente), os magistrados da 17ª Turma arbitraram o valor de R$ 10 mil, “importância que se entende compatível com a extensão do dano e suficiente à sanção do ofensor, pondere-se tratar-se de empresa de grande porte (...)”
(Proc. 00013344320125020010 - Ac. 20130492323)
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