segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Pedido de demissão forçado por empregador é nulo


Pedido de demissão feito sob coação do empregador é nulo. Motivo: caracteriza vício na manifestação da vontade do empregado. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao manter sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bagé — município situado na fronteira com o Uruguai.
Com base em prova testemunhal, o juízo de origem considerou sem valor o pedido de demissão e, em decorrência, reconheceu que o término do contrato de trabalho se deu por despedida sem justa causa. Por tal motivo, condenou a Liderança Limpeza e Conservação ao pagamento das parcelas rescisórias a sua ex-empregada.
A juíza Carla Sanvicente Vieira entendeu, ainda, que a ausência de oposição à homologação rescisória — o empregador alegou que a empregada assinou de livre e espontânea vontade — decorreu do mesmo ato de coação.
‘‘Enfatizo, a respeito que, em contraposição ao artigo 110, do Código Civil, e ao fato de a reclamante ser pessoa capaz, encontra-se a possibilidade contida no artigo 151 do mesmo texto legal’’, justificou. Diz o último dispositivo: ‘‘A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, a sua família, ou aos seus bens’’. Logo, arrematou a juíza, havia ‘‘fundado temor’’ de ter obstaculizado novo emprego no mesmo local.
A juíza, por fim, registrou que a reclamada não comprovou — sequer alegou — haver oferecido outro posto de trabalho à auxiliar.
A relatora do caso no TRT, juíza convocada Laís Helena Jaeger Nicotti, também se convenceu de que a iniciativa de desligamento partiu da reclamada. Conforme registrou no acórdão, a empresa, com a extinção da prestação de serviços mantida com a Universidade Federal do Pampa (Unipampa), queria encerrar os contratos de seus empregados que trabalhavam naquele local sem, contudo, cumprir com as obrigações trabalhistas decorrentes da dispensa imotivada. O acórdão foi proferido, por unanimidade, na sessão do dia 12 de dezembro. Cabe recurso.
O caso
A autora foi contratada pela Liderança Limpeza e Conservação em fevereiro de 2008, para trabalhar como auxiliar de serviços gerais no campus da Unipampa em Dom Pedrito, município vizinho de Bagé. Em junho de 2010, recebeu a determinação, por parte do empregador, de que deveria pedir demissão — ou não trabalharia mais para a Universidade.

Em juízo, o preposto da reclamada declarou que a auxiliar deixou de prestar serviços porque expirou o contrato com aquele campus. E que não havia outro posto para ela na cidade — apenas em Bagé (sede da Unipampa) e em Pelotas. Negou que tenha havido orientação para forçar pedido de demissão.
Neste caso, haveria, sim, proposta de transferência para outras localidades. Em muitos casos, como o da autora, reiterou, os trabalhadores não aceitam e pedem demissão. Entretanto, uma testemunha confirmou a versão da reclamante, de que era praxe pedir que os empregados se demitissem.



http://www.conjur.com.br/2013-jan-28/pedido-demissao-forcado-empregador-nulo-decide-trt-gaucho

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