terça-feira, 19 de março de 2013

Trabalho a céu aberto não garante direito a adicional de insalubridade



De acordo com a decisão, é indevido o pagamento da verba em razão de radiação solar, inclusive calor, por falta de previsão legal que o ampare.

Um empregado da Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A, que pleiteava o recebimento de adicional de insalubridade por ter desempenhado suas funções exposto a calor solar excessivo, teve seu pedido negado. A matéria foi analisada pela 5ª Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento do autor.

De acordo com os autos, o impetrante trabalhava em contato e exposto a diversos agentes insalubres, inclusive o excesso de calor, sem haver a devida contraprestação salarial a título de adicional de insalubridade.

Na ação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Bandeirantes (PR) foi formulado pedido do adicional em grau máximo (40%) ou conforme apurado em perícia. O empregado, que trabalhou em diversos ciclos produtivos da cana-de-açúcar, explicou que a excessiva temperatura do canavial era propiciada pela altura das ramas das plantas, as quais dificultam a dissipação do calor provocado pelo sol. O pedido foi julgado improcedente, provocando o recurso ordinário para o TRT9.

Na peça recursal, o autor explicou que o laudo pericial juntado ao processo comprovou sua exposição a temperaturas superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, causa do seu direito ao adicional. Contudo, os desembargadores paranaenses ratificaram a sentença. Na decisão, foi explicado que a temperatura do local de trabalho do autor ambiente externo e a céu aberto não era regular, característica que afasta a aplicação da norma trabalhista citada.

O relator no TST, ministro Caputo Bastos, destacou o entendimento firmado no Superior no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em razão de radiação solar, inclusive calor, por falta de previsão legal que o ampare (Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1). Nesse sentido, em razão de a decisão paranaense encontrar-se de acordo com entendimento já sedimentado pela Corte, foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamentos na Súmula nº 333 e artigo 896, parágrafo 4º, da CLT. A decisão foi unânime.







http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100391993/trabalho-a-ceu-aberto-nao-garante-direito-a-adicional-de-insalubridade

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