segunda-feira, 13 de maio de 2013

Ociosidade forçada no trabalho garante ressarcimento


Um cortador de cana será indenizado após ser impedido de trabalhar no campo durante quase 15 dias por seu encarregado. De acordo com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a ociosidade forçada configura assédio moral e é uma atitude típica para fazer com que o funcionário desista do trabalho. A empregadora deverá ressarcir o trabalhador em R$ 20 mil.
O empregado, segundo os autos, foi obrigado a ficar sentado durante todo o horário de trabalho, sem exercer nenhuma atividade. Os depoimentos tomados pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), ele se preparava adequadamente para o serviço e usava o equipamento de proteção
individual necessário. Os colegas chegaram a fazer paralisação em favor do funcionário, para que ele pudesse retornar ao trabalho.
A empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, recorreu com o argumento de suposta fragilidade da prova testemunhal nos autos. O Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) não deu razão à companhia e ratificou o valor de R$ 20 mil como ressarcimento.
A empregadora ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para questionar a quantia de indenização que, segundo ela, era incompatível com os fatos. Outras cortes regionais, argumenta a companhia, estabeleceram condenações inferiores para ocorrências mais graves.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entretanto, considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O relator do caso ainda observou que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.











http://www.conjur.com.br/2013-mai-08/ociosidade-forcada-garante-indenizacao-dano-moral-trabalhador-tst

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