Na ação trabalhista, o trabalhador solicitou a reversão da demissão por justa causa e pediu indenização por danos morais pelos constrangimentos que passou. O trabalhador contestou ainda a empresa dizendo que foi desproporcional a penalidade aplicada a ele. O caso, contudo, não encontrou respaldo na primeira instancia, que manteve a demissão por justa causa.Já no recurso do trabalhador ao TRT/PI, a desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, teve outro entendimento e destacou que a demissão por justa causa é a punição máxima prevista na legislação trabalhista e, que para sua configuração, é necessário que se façam presentes a gravidade da conduta e a proporcionalidade da pena aplicada, até porque o seu reconhecimento acaba por refletir negativamente tanto no campo profissional, quanto na vida social e até mesmo familiar do trabalhador.
“Pela análise do conjunto fático-probatório, conclui-se que o ato faltoso praticado pelo reclamante não se mostra, na espécie, passível de configurar a alegada justa causa. Assim sendo, merece reforma a sentença para condenar a empresa reclamada ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS e saldo de salário, além da liberação das guias de seguro de desemprego e guias para o saque do FGTS”, definiu em seu entendimento.
O voto da relatora reconheceu o direito ao pagamento das verbas trabalhistas, mas não viu na demissão motivo para indenização por danos morais. Seu foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI.
http://www.clicapiaui.com/geral/78655/justica-pune-supermercado-bompreco-por-demitir-funcionario-por-nao-pagar-quentinha-de-r-13.html
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