terça-feira, 2 de abril de 2013

Descontos em salário devem ser previstos em contrato



O salário deve ser pago ao empregado integralmente, exceto os descontos fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não é permitido à empresa abater da remuneração os prejuízos causados por culpa do funcionário, a não ser que haja previsão contratual ou se comprovado o dolo, ou seja, a intenção de lesar. Esse foi o entendimento da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou como ilícitos os descontos salariais feitos por uma companhia de bebidas.
O juiz Marcelo Furtado Vidal, que analisou o caso, condenou a empresa a ressarcir os valores ao ex-funcionário, que era ajudante de entrega. Havia cobrança de prejuízos no salário quando a carga recebida era menor do que a
encomenda. Segundo a defesa da companhia de bebidas, o desconto se justifica por causa do empregado, com base no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT e cláusula 11ª do contrato de trabalho.
O julgador avaliou que para considerar a culpa do empregado, era necessária uma pactuação anterior expressa que autorizasse os descontos. Furtado Vidal ainda destacou que o contrato de trabalho não foi trazido aos autos e que a remuneração tem natureza alimentar. Assim, foi determinada a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. A análise de recurso está pendente de julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.








http://www.conjur.com.br/2013-mar-30/empresa-nao-descontar-salario-prejuizo-culpa-funcionario

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