terça-feira, 23 de abril de 2013

Patrão não é obrigado a dar a mesma comida para doméstico, diz advogado


Oferecer uma refeição diferenciada para os empregados domésticos do que a apreciada pelo resto da família usualmente não é passível de danos morais. É o que afirma Lívio Enescu, advogado trabalhista e conselheiro da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo.
 


“Estamos discutindo uma situação comportamental, não prevista no sistema legal”, afirma. “Se você muda o feijão, coloca um arroz diferente e uma carne de segunda, isso não dá vazão a uma indenização”.

Contudo, Enescu acredita que a questão encontra parâmetros nos direitos humanos. “Vamos supor que numa demanda trabalhista a reclamante ingresse em juízo alegando que recebeu comida de animais. A dignidade da pessoa humana é um direito constitucional. Então, quando existe alguma coisa absurda, fora do padrão comportamental, é possível recorrer por danos morais”.

Vale-refeição
 

O advogado da OAB conta que não há a possibilidade de oferecer um vale-refeição ao empregado doméstico. "Se houver uma convenção coletiva da categoria, através de um dissídio, pode haver alguma normatização para que esse expediente seja utilizado. Hoje não é possível”, analisa.
 

O advogado Eli Alves da Silva, conselheiro secional da OAB-SP e presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP, lembra que não há lei que obrigue o fornecimento de refeição por parte do empregador, mas sim de ambiente propício para guardá-la e prepará-la.
 

“Prevalece o bom senso, visto que nas casas familiares, de regra, há preparo da refeição que também alimentará os empregados domésticos. Existem ainda casos em que os empregados domésticos levam refeições de suas casas para comer em seus serviços”, afirma.
 

Cobrança da alimentação
 

Fazer qualquer tipo de cobrança ou desconto no salário do empregado doméstico devido a custos com a alimentação não são permitidos.
 

De acordo com a lei 5.859, de 1972, é proibido ao empregador doméstico efetuar quaisquer descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
 

"O empregador não pode cobrar pela refeição oferecida. Se ele descontar, a Justiça do Trabalho pode devolver esse dinheiro", conta Enescu.










http://noticias.uol.com.br/empregos/ultimas-noticias/2013/04/16/patrao-nao-e-obrigado-a-dar-a-mesma-comida-para-domestico-diz-advogado.jhtm

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