segunda-feira, 15 de abril de 2013

Mulher negra que foi ofendida no local de trabalho será indenizada



A autora de uma ação que tramitou no 1º Juizado Cível de Sobradinho irá receber indenização por danos morais, por ter sido vítima de ofensas proferidas contra ela em seu local de trabalho. O réu recorreu, mas o recurso foi considerado intempestivo pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, uma vez que protocolado fora do prazo legal (é de dez dias o prazo para interpor recurso contra sentença proferida pelos Juizados Especiais).

A autora conta que o réu foi ao estabelecimento comercial onde ela trabalha, sendo por esta atendido, e que, após alguns minutos de espera, passou a ter comportamento impaciente e agressivo, proferindo as seguintes ofensas contra ela: "esta preta filha da p. está zombando de mim", "por isso que eu não gosto desta raça, destes pretos filhos da p." e "foi aquela filha da p. A senhora também é preta, mas ao menos a senhora é mais educada". Tendo o fato lhe causado grande constrangimento, ajuizou pedido de reparação de danos contra o ofensor.

Inicialmente, a juíza analisou pedido de suspensão do feito, formulado pelo réu, em razão da demanda criminal envolvendo as mesmas partes. O pedido, no entanto, foi indeferido, "uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal, não havendo necessidade alguma de suspensão da presente demanda", explicou a juíza.

No mérito, a julgadora constatou que embora o réu negue o fato, as testemunhas e os documentos juntados aos autos demonstram que ele proferiu diversas palavras de baixo calão referindo-se à autora, de modo bastante agressivo e alterado, o que se infere das imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial.

No entendimento da magistrada, "o simples fato de alguém ser chamado de negro, a princípio, não pode ser capaz de ofender a honra de alguém, porque ′negro′ não é xingamento e tal característica não pode ser motivo de qualquer discriminação. No entanto, no caso dos autos, as palavras proferidas pelo réu, se referindo à raça da autora, além de outros xingamentos, abalaram sua honra", restando demonstrados, portanto, os fundamentos necessários à imposição do dever de reparar.

Assim, atendendo ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação de danos, a magistrada arbitrou em 6 mil reais a importância a ser paga à vítima, a título de indenização por danos morais. A esse valor, deverão ser acrescidos juros e correção monetária.

Condenação Criminal

Na esfera penal, o réu também sofreu condenação. A ação movida pelo Ministério Público do DF tramitou na 5ª Vara Criminal de Brasília, onde o réu foi sentenciado como incurso nas penas do no artigo 140, §3º, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal, por 2 (duas) vezes. A pena aplicada, de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma delas consistente em prestação de serviços à comunidade.

A título de indenização mínima, a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, foi fixado, ainda, o valor de 10 mil reais para cada vítima das agressões morais de cunho racial, ressaltando que o dano moral é in re ipsa (presumido), independendo da prova do efetivo abalo emocional, bastando que a conduta ilícita tenha potencialidade para tal.

O réu recorreu da sentença, que agora aguarda revisão pela 2ª Turma Criminal do TJDFT.








http://www.endividado.com.br/noticia_ler-35505,.html

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