segunda-feira, 8 de abril de 2013

Motorista de ônibus assaltado durante o horário de trabalho deve ser indenizado


Um motorista da Sociedade de Ônibus Gigante LTDA. (Sogil), de Gravataí, na grande Porto Alegre, deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais, além de R$ 300 a título de ressarcimento de danos materiais. Ele ajuizou ação por ter sido assaltado duas vezes durante o contrato de trabalho. Em suas alegações, o trabalhador afirmou que nas duas ocasiões foi rendido e ficou na mira do revólver de um dos assaltantes, enquanto os outros saqueavam o cobrador e os passageiros do coletivo. Também afirmou que os ladrões roubaram um relógio seu, R$ 70 em dinheiro e sua carteira de motorista. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Seguindo mesmo entendimento de 1º grau, os desembargadores do TRT4 concluíram que a
responsabilidade da empresa é objetiva (independe de culpa), já que o risco de assaltos é previsível diante da atividade econômica da empregadora (transporte coletivo urbano).
De acordo com informações do processo, o motorista foi admitido em dezembro de 2007. Ao ajuizar a reclamatória, ele relatou os assaltos sofridos e afirmou que solicitou à empresa a troca do seu roteiro, mas não foi atendido e recebeu, por esta solicitação, ameaça de despedida por justa causa. A partir daí, segundo suas afirmações, começou a ser perseguido por seus superiores, que lhe aplicaram advertências e suspensões infundadas. Diante destes fatos, recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando a indenização por danos morais, além do ressarcimento do valor dos objetos pessoais roubados. A decisão de primeira instância foi favorável ao pedido, arbitrando o valor de R$ 15 mil a título de danos morais, mas a empresa recorreu ao TRT4 com o objetivo de reduzir o montante.
Ao relatar o caso na 9ª Turma, o juiz convocado André Reverbel Fernandes explicou que o Direito do Trabalho nasceu para assegurar a dignidade do trabalhador e, caso este bem personalíssimo seja atingido, deve haver reparação. A indenização por dano moral, segundo o magistrado, como um dos componentes desta proteção, é prevista pela Constituição Federal e pelo Código Civil Brasileiro. O juiz convocado salientou que, no caso dos autos, o Boletim de Ocorrência e a prova testemunhal comprovaram a ocorrência de assaltos ao motorista e que este tipo de incidente ocorre com freqüência nas linhas de ônibus da reclamada.
Conforme o magistrado, portanto, deve ser adotada a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, já que a ocorrência de assaltos faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa. "A atividade de motorista de ônibus desempenhada pelo reclamante revela um grau de risco elevado, tendo em vista a existência de dinheiro e passagens dentro do veículo, o que constitui atrativo para criminosos e retira a imprevisibilidade do assalto", afirmou. Segundo o julgador, o fato da segurança pública ser atribuição do poder público não afasta a responsabilidade da empresa para com seus empregados. "Ora, na medida em que o empregador aufere lucro em uma atividade que possa causar riscos aos seus empregados, não se sustenta a tese de que a segurança é assunto do Estado", argumentou. O juiz, entretanto, decidiu pela redução do valor da indenização para R$ 8 mil.










http://www.nacionaldedireito.com.br/noticia/20/noticias-juridicas/38646/motorista-de-onibus-assaltado-durante-o-horario-de-trabalho-deve-ser-indenizado

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