segunda-feira, 1 de abril de 2013

Chefe que trata mal os empregados responde pelo dano moral causado a cada um deles individualmente


Muito se discute na Justiça do Trabalho se o fato de um superior hierárquico tratar mal vários empregados, indistintamente, configura ato ilícito de modo a se falar em dano moral e direito a reparação individual. Há quem defenda que não, pelo simples fato de a conduta não se dirigir a um trabalhador específico. O argumento neste caso é o de que o tratamento não é diferente e discriminatório, não tendo a intenção de humilhar um empregado apenas. Vale dizer, o tratamento desrespeitoso não é pessoal.
Por outro lado, há quem reconheça na conduta do empregador o descumprimento do dever de agir com urbanidade e respeito no ambiente de trabalho. Por essa linha de entendimento, o chefe que maltrata empregados abusa do poder diretivo que lhe é conferido pela legislação. Portanto, ele deve
responder pelo dano moral provocado a cada um dos trabalhadores, individualmente.
Fazendo coro a esse posicionamento, a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon julgou favoravelmente o recurso apresentado por um vigia, que teve indeferido o pedido de indenização por dano moral em 1º Grau. Ele alegou que sofria humilhações e constrangimentos em razão das ofensas proferidas pelo superior hierárquico da empresa de asfalto onde trabalhava. E a relatora, ao analisar as provas, lhe deu toda razão, no que foi acompanhada pela maioria dos julgadores da 9ª Turma do TRT-MG.
Uma testemunha confirmou que, em várias situações, houve constrangimento entre o empregado e o gerente, o que teria ocorrido quando ambos estavam nervosos. Ela contou que acontecia de o gerente xingar os empregados de "burros" quando estava nervoso. Porém, o superior não concentrava o nervosismo dele no reclamante, portando-se de igual modo em relação a todos os empregados. Inclusive, alguns colegas "mais engraçadinhos" ficavam fazendo chacota dos destemperos do chefe. De acordo com a testemunha, o reclamante ficava incomodado e chateado com as posturas adotadas pelo chefe, por ser mais humilde, do interior.
Para a magistrada, o constrangimento e humilhação sofridos pelo vigia ficaram claros. Se o tratamento desrespeitoso do superior se dirigia a todos os empregados, isso não afasta a responsabilidade. "O fato de o gerente dispensar a todos os subordinados o mesmo tratamento hostil não o exime da responsabilidade pelo constrangimento provocado a cada um deles, individualmente", registrou no voto. A julgadora lembrou que o empregador tem o dever de tratar os empregados com urbanidade e respeito, nos termos dos artigos 483, d e 422 do Código Civil.
Ainda conforme ponderou a relatora, pouco importa que o reclamante tenha tolerado a prática ao longo do contrato de trabalho. A conduta ilícita e o dano não deixaram de existir por isso. O empregado nada podia fazer diante da situação, na medida em que se subordina à direção e disciplina do empregador. Ele depende da sua força de trabalho para sobreviver. Na visão da juíza, a empresa é que não poderia permitir que o gerente fosse grosseiro com os empregados. Ela tem por dever legal oferecer um bom ambiente de trabalho, em todos os sentidos, devendo responder pelas consequências de sua omissão.
Nesse contexto, a magistrada reconheceu o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral, reformando a sentença para condenar a empresa de asfalto ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$2 mil reais.








http://trt-03.jusbrasil.com.br/noticias/100393536/chefe-que-trata-mal-os-empregados-responde-pelo-dano-moral-causado-a-cada-um-deles-individualmente

Um comentário:

  1. Quanto ao art. 422, do Código Civil, o lastro ainda pode ser considerado. Vejamos:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Porém, quanto ao 483, deve ser o da CLT. Mesmo assim, fica muito vaga a aplicação da alínea "d":

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    Acho que o melhor enquadramento seria:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    (...)

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    (...)

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

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