sexta-feira, 19 de abril de 2013

Empregado deve comprovar identidade de funções


Cabe ao empregado provar a existência de igualdade no desempenho de funções  por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Centro Universitário Franciscano (Unifra) de pagar equiparação salarial a um professor que não demonstrou a identidade de funções entre ele e dois colegas, nas quais as remunerações eram superiores à sua.
O pedido se baseou no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, deverá ser remunerado com salário equivalente. De acordo
com o reclamante, ele fazia funções idênticas às de dois professores da Unifra, mas com remuneração inferior.
A instituição negou o direito pretendido, explicando que a condição entre os paradigmas indicados não era similar à do reclamante, que é portador do título de mestre, enquanto os outros são doutores. Acrescentou que um dos indicados somente passou a receber salário maior do que o do autor após obter sua titulação no grau de doutorado, quando deixou de trabalhar como professor assistente, para exercer o cargo de professor. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria deu razão à empregadora e julgou improcedente o pedido do profissional de ensino.
Analisando o recurso, os desembargadores gaúchos condenaram o Centro Universitárioa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação aos dois outros professores. A Unifra recorreu ao TST.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a ocorrência de violação ao artigo 818 da CLT, no qual são estabelecidas as regras do dever de prova pelas partes.  Para o ministro, a decisão do Tribunal Regional também contrariou os termos do item VIII, da Súmula 6, do TST.
TST
De acordo com a decisão, é do empregado o ônus de provar o requisito da identidade de funções, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

Os integrantes da Turma também entenderam que houve contrariedade aos termos da Súmula 6, VIII, do TST. O ministro Walmir salientou, ainda, ser incontroversa a existência das titulações acadêmicas diferenciadas entre o reclamante e os paradigmas por ele apontados, o que autoriza o enquadramento jurídico na diretriz da referida Súmula, no sentido de o reclamado ter cumprido o encargo de provar fato impeditivo do direito do autor da ação trabalhista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.











http://www.conjur.com.br/2013-abr-11/empregado-comprovar-identidade-funcoes-equiparacao-salarial

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