A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de roubo enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$ 10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, em que o risco deve ser assumido independentemente de culpa.
O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido nas instâncias anteriores. A corte reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cujo entendimento era de que a caracterização do dano moral