O empregador só pode descontar prejuízos no salário do funcionário caso prove a intenção pelo dano causado. Assim apontou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar o recurso de uma empresa de logística, condenada a restituir valores a seu funcionário, e reforçar o princípio da inatingibilidade do salário, previsto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, o simples fato de existir previsão contratual autorizando descontos por eventuais prejuízos causados à empresa não é suficiente. Para cobrar valores, o patrão deve provar a culpa do empregado. É que o risco do empreendimento cabe ao empregador, não podendo ser transferido para o trabalhador,