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segunda-feira, 10 de junho de 2013

Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do empregado de não retornar ao trabalho



A caracterização do abandono de emprego exige a comprovação, pelo empregador, de dois requisitos essenciais. Um deles é objetivo: o não comparecimento do empregado ao serviço por período prolongado. Já o outro é de ordem subjetiva: a intenção ou disposição do empregado de não mais retornar ao trabalho. Assim orientam nossos mais consagrados juristas, como Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Foi essa também a linha de pensamento adotada pelo juiz André Figueiredo Dutra, ao julgar um caso em que se discutiu a matéria, na Vara do Trabalho de Araçuaí-MG.
Segundo as alegações da ré, após três meses de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, com recebimento de auxílio-doença, a empregada não concordou com a decisão do INSS que a considerou apta para o trabalho e

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Motorista será indenizado por sofrer assalto em serviço



A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de roubo enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$ 10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, em que o risco deve ser assumido independentemente de culpa.
O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido nas instâncias anteriores. A corte reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cujo entendimento era de que a caracterização do dano moral

terça-feira, 30 de abril de 2013

Empresa não pode transferir empregado arbitrariamente



O empregador só pode transferir o seu empregado para outra cidade se o contrato de trabalho entabulado entre ambos previr essa possibilidade, além de comprovar a real necessidade de serviço. Por desconsiderar esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou abusiva a transferência de uma empregada por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A decisão se baseia no parágrafo 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho. 

A autora, lotada na unidade do município de São Lourenço, foi transferida para Pinheiro Machado por ‘‘necessidade de serviço’’. Na realidade, segundo apurou a Justiça do Trabalho, o motivo real foi retaliação por ter dado causa a um