Dispensa arbitrária, mesmo sem o pagamento de parcelas rescisórias, por si só, não enseja indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao manter decisão de primeiro grau. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de fevereiro.
No bojo da reclamatória trabalhista ajuizada contra uma clínica médica de Porto Alegre, a autora, que é dentista, alegou que a demissão deixou-a ‘‘totalmente à míngua’’ de seu próprio sustento, causando-lhe sofrimento.
O titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, juiz Rodrigo de Almeida Tonon, afirmou que a dispensa insere-se no âmbito do ‘‘direito potestativo’’ do