Os direitos patrimoniais do autor, previstos na Lei 9.610/1998, não pertencem necessariamente a seu criador e estão submetidos ao que está previsto em lei ou no contrato. Com essa interpretação, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma cenógrafa da Rede Globo contra decisão que indeferiu sua participação nos direitos autorais das obras que ela criou na emissora.
Em primeira instância, a 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Globo ao pagamento de 0,5% do faturamento sobre cada obra que tenha tido a participação da trabalhadora nos últimos cinco anos. A emissora interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Para os desembargadores do TRT, a trabalhadora foi contratada especificamente para a criação de cenários dos programas produzidos na