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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Lei brasileira vale para contratado que atua no exterior



Diante da globalização do mercado de trabalho, onde empresas com sede em outros países ou multinacionais utilizam mão de obra brasileira, no âmbito jurídico, faz-se necessária atenção do legislador para questões relativas a essa modalidade de contrato.

Durante muito tempo a regra foi a utilização do critério da territorialidade. O fundamento era tanto legal (artigo 198 da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana – 1928 – Código Bustamante), quanto jurisprudencial, conforme a antiga Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

Com a alteração da Lei 7.064/82, pela edição da Lei 11.962 de 2009, e o