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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Motorista de veículo com rastreador por satélite receberá horas extras


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transportadora Pecal Ltda. ao pagamento de horas extras a motorista cujo veículo possuía rastreamento via satélite. Para os julgadores, o equipamento permitia que a empresa controlasse a rotina de horários do empregado, o que descaracteriza a condição de prestação de trabalho externo.

Na admissão do motorista, a empregadora o registrou sob a condição de trabalhador externo. Essa situação afastaria o direito às horas extraordinárias, pela suposta impossibilidade de controle do horário trabalhado (artigo 62, inciso I, da CLT). Em sua defesa na reclamação trabalhista, a empresa alegou que não havia nenhum controle sobre o horário e, por essa razão, o motorista não tinha direito ao período extra.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Empresa é condenada a pagar R$ 305 mil de horas extras a motoristas

Um motorista de uma carreta bi-trem que transportava cereais e que trabalhou por quatro anos e dois meses, de segunda a domingo, em jornada de 16 horas diárias, deverá receber cerca de 305 mil reais a título de horas extras. A decisão é do juiz José Roberto Gomes Júnior, em atuação pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
A condenação foi imposta a uma grande empresa do ramo agroindustrial, que deverá pagar também outros 30 mil de adicional de periculosidade pela presença de um tanque suplementar de combustível no caminhão. A esses valores somam-se ainda reflexos de comissões pagas por fora e reflexos das horas extras sobre as férias, 13º e outros.
Segundo a empresa, o trabalhador não tinha direito a receber por eventual jornada extraordinária pois o trabalho que ele realizava era externo, sem a possibilidade de fiscalização. Assim, se enquadrava na exceção trazida pelo artigo 62, I, da CLT, que trata de trabalhadores que exercem atividades incompatíveis com a fixação de horário.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Motorista será indenizado por sofrer assalto em serviço



A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize por danos morais. O trabalhador foi vítima de roubo enquanto fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento de R$ 10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, em que o risco deve ser assumido independentemente de culpa.
O pleito do motorista pela indenização havia sido indeferido nas instâncias anteriores. A corte reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), cujo entendimento era de que a caracterização do dano moral

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Motorista de ônibus assaltado durante o horário de trabalho deve ser indenizado


Um motorista da Sociedade de Ônibus Gigante LTDA. (Sogil), de Gravataí, na grande Porto Alegre, deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais, além de R$ 300 a título de ressarcimento de danos materiais. Ele ajuizou ação por ter sido assaltado duas vezes durante o contrato de trabalho. Em suas alegações, o trabalhador afirmou que nas duas ocasiões foi rendido e ficou na mira do revólver de um dos assaltantes, enquanto os outros saqueavam o cobrador e os passageiros do coletivo. Também afirmou que os ladrões roubaram um relógio seu, R$ 70 em dinheiro e sua carteira de motorista. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Seguindo mesmo entendimento de 1º grau, os desembargadores do TRT4 concluíram que a

quinta-feira, 14 de março de 2013

Motorista será indenizado por ser obrigado a participar de reunião com drag queens



Comemorar o Dia do Trabalhador com drag queens na reunião matinal de trabalho dos funcionários resultou em uma condenação por danos morais à Luft Logística, Armazenagem e Transporte Ltda. A empresa não conseguiu mudar, na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a decisão da instância regional que determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil a um motorista que, obrigado a participar da reunião, se sentiu constrangido com a situação.

A empresa alegou que sua intenção em levar drag queens para se apresentarem na festa em homenagem ao trabalhador em 30 de abril de 2009 era divertir e homenagear os empregados. Afirmou também que a participação no evento, com cerca de 80 participantes, não era obrigatória e não havia interesse da empresa em humilhar ou constranger os presentes.

O motorista foi contratado pela Luft para prestar serviços direta e

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Entregador obrigado a pernoitar em condições inadequadas será indenizado


A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais a seu empregado, que exercia a função de motorista entregador. Isto porque a empregadora não custeava local para descanso do trabalhador durante as viagens realizadas para entrega de mercadorias e, por isso, ele se via obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão no qual trabalhava.
Conforme destacado no voto do desembargador relator,Heriberto de Castro, a empresa sequer negou o fato. Ao contrário, limitou-se a alegar que é costume da classe dos motoristas pernoitar nos caminhões.
O desembargador lembrou que as Normas Gerais de Tutela do Trabalho, contidas no Capítulo V do Título II da CLT, obrigam o empregador a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à