O representante comercial não pode sofrer descontos nas comissões a ele devidas, a não ser nas hipóteses legalmente previstas. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma cooperativa a restituir todos os valores descontados irregularmente de um representante comercial.
No caso, a Cooperativa Agropecuária de Divinópolis descontava das comissões devidas a um representante os valores relativos à inadimplência dos clientes. Porém, a hipótese não está prevista na lei 4.886/65 (alterada pela Lei 8.420/92), que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
De acordo com a norma, o desconto só é permitido nas hipóteses em que a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, se o negócio for por