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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Norma coletiva revoga estabilidade de empregado garantida em regulamento interno

A Justiça do Trabalho manteve demissão de empregado feita com base em norma de acordo coletivo homologada na Justiça (dissídio coletivo) que revogou estabilidade garantida em regulamento interno da Brasil Telecom S.A. – Telepar. A Subseção I  Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do trabalhador e manteve a decisão da Sétima Turma do TST. 

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na SDI-1, "é válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional".

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Adicional de periculosidade não pode ser flexibilizado por norma coletiva

A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, decidiu que o adicional de periculosidade não pode ser pago em valor menor que o legal. Por essa razão, modificou a sentença que havia reconhecido a validade do acordo coletivo prevendo essa situação. Com isso, um eletricista da Cemig receberá diferenças de adicional de periculosidade, considerando a inclusão na base de cálculo de todas as parcelas salariais.

O pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30%, e com incidência sobre todas as verbas de natureza salarial, aos empregados que executam atividade de risco é obrigação prevista na legislação. Mas a reclamada calculava a verba apenas sobre o salário-base, conforme previsto em acordo coletivo. O juiz de 1º Grau considerou válida a cláusula que trata da matéria, entendendo que não implicava renúncia a direitos indisponíveis ou voltados à preservação da segurança e saúde dos trabalhadores.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Norma coletiva não pode fixar jornada de mais de 8 horas



O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a invalidade de cláusula coletiva que estendia a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais da corte deferiu as horas extras reivindicadas por um ex-empregado da Fiat. O pedido havia sido negado nas instâncias inferiores.

O empregado, que atuou na montadora entre 1996 e 2010, ajuizou a reclamação trabalhista contra a montadora após ser dispensado sem justificativa. O funcionário demitido ingressou na empresa como operador de produção e, quando foi demitido, exercia a função de revisor de processo