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quinta-feira, 20 de março de 2014

Receber salário e seguro-desemprego é estelionato

Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que  negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde. 

A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Falsificação de carteira de trabalho para obtenção de aposentadoria configura estelionato

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em decisão unânime, concedeu habeas corpus a trabalhador condenado por estelionato. O entendimento resulta da análise da apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto e 43 dias-multa pela falsificação de tempo de serviço e recebimento indevido de benefício da Previdência Social.

O réu requereu, em outubro de 1998, junto à Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e vem recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.442,00. No entanto, após a realização de uma auditoria interna no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Mato Grosso, oito anos após a concessão da aposentadoria, foi constatada irregularidade no benefício, pois não ficou comprovado o tempo mínimo de serviço. A auditoria apurou, ainda, divergências de informações dos vínculos empregatícios demonstrados pelo réu: ficou comprovado que ele trabalhou em empresa de segurança de 01/02/78 a 11/08/78, sendo que em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constava o período de 01/02/70 a 11/08/78, totalizando uma diferença de oito anos a mais. Além disso, ficou provado que seu vínculo empregatício com outra empresa de vigilância, anotado na carteira, não existiu.